Espaço de liberdades

Convido-o a compartilhar as suas idéias em um espaço de liberdade o qual espero possa fomentar a construção de saberes a partir da fusão dos mais diversos pontos de vista.

quarta-feira, 4 de março de 2015

Processo Penal como sismógrafo do modelo de Estado

 



O principal papel do processo no Estado Democrático de Direito

Felipe Martins Pinto

Não se pode ignorar o fato de que o Estado Democrático de Direito brasileiro, surgido formalmente a partir da promulgação da Constituição da República de 1988[1], não se caracteriza pela simples fusão de seus elementos fundamentais Estado de Direito e Estado Democrático.

Todavia, mais que uma junção, o produto desses dois princípios acaba por formalizar e revela-se como um conceito novo que, mais que adicionar um no outro, equivale à afirmação de um novo paradigma de Estado e de Direito.[2]

No entanto, o presente artigo desenvolverá os fundamentos apenas sob a perspectiva do princípio Estado Democrático, com o objetivo de enfrentar o truncado papel do processo para a consolidação da democracia.

A palavra democracia, reiteradamente utilizada no cotidiano, a ponto de banalizar o seu significado, adquire especial papel como argumento de autoridade para balizar discursos de legitimação e, diante da vulgarização do uso do vocábulo, o seu conceito parece óbvio e, por ser óbvio, presume-se que a coletividade atribua-lhe um mesmo conteúdo, suposição esta que não é verdadeira.

O que se constata de fato é a absoluta dificuldade em se estabelecer parâmetros concretos para o exercício democrático dos atos oficiais do Estado e, principalmente, o completo esvaziamento da participação dos indivíduos nas intervenções do poder público na sociedade.

Ademais, deve-se considerar que, sazonalmente, a expressão democracia preenche os espaços midiáticos para, de forma panfletária, motivar o comparecimento dos eleitores às urnas, o que tem sido tradicionalmente propagado como a principal participação democrática do indivíduo.

Sublinhe-se, desde já, que o conceito de Democracia não pode estar vinculado à concepção de democracia política, relegada à condição de simples meio para a legitimação do provimento de cargos públicos eletivos e nem tampouco considerar que a participação democrática do povo esteja limitada ao voto, uma vez

[...] que a democracia participativa, soube transcender a noção obscura, abstrata e irreal de povo nos sistemas representativos e transcende, por igual, os horizontes jurídicos da clássica separação de poderes.

E o faz sem, contudo dissolvê-la. Em rigor a vincula, numa fórmula mais clara, positiva e consistente, ao povo real, o povo que tem a investidura da soberania sem disfarce.[3]

Igualmente equivocada é a concepção de participação democrática vinculada às normas positivadas, ou seja, a ideia de que o indivíduo depende de autorização ou de regulamentação para atuar na construção dos atos de poder do Estado. Não raro, a enumeração das hipóteses de intervenção direta dos indivíduos é vinculada ao artigo 14 da Constituição da República de 1988[4], acrescida da possibilidade de propositura de ações para buscar a satisfação de direitos.

A democracia deve estar presente na realização de todos os atos dos Poderes constituídos do Estado e não há como se delimitar previamente, numerus clausus, os meios de participação do povo na realização dos atos de Poder.

Em outras palavras, o povo intervém como lhe for conveniente, submete-se aos riscos da ação ou da omissão ao tentar ou não intervir na construção dos atos de poder e a escolha da postura a ser adotada em cada situação ocorre, exclusivamente, em função de seus objetivos pessoais, de sua visão de mundo, de seus temores, de seus sentimentos, de seus desejos e de suas necessidades[5].

De suma importância ressaltar que os particulares têm a face ampla da legalidade voltada para si, ou seja, podem fazer tudo o que não estiver em conflito com o ordenamento jurídico, frise-se, tudo aquilo que não esteja vedado pelo ordenamento jurídico, e não apenas proibido por lei. O destaque é necessário para se evidenciar a possibilidade de praticar condutas que apesar de típicas e, até mesmo ilícitas, não seriam reprovadas pelo ordenamento jurídico.

Para que se esclareça melhor, necessária se faz uma breve incursão por institutos previstos no Código Penal aptos a excluírem o crime mesmo em situações cujas condutas se amoldarem a tipos penais. Nesse sentido, há as causas legais de justificação previstas nos incisos do artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito), as causas supra legais de justificação[6] e as excludentes de culpabilidade.

Diante da enumeração dos institutos penais acima dispostos, não se pode negar que o ordenamento jurídico admite, em situações especiais, que o indivíduo haja com violência para defender ou buscar a satisfação de seu direito.

A história mundial recente revela episódios em que parcelas da população manifestaram-se com o uso de força física contra atos de Poder e obtiveram êxito.

Em março de 2006, houve uma série de protestos contra a lei do primeiro emprego na França, em que jovens depredaram veículos e lojas, enfrentaram a polícia e conseguiram a revogação da lei[7]. No mês de dezembro de 2001, uma rebelião popular na Argentina, após saques, mortes e agressões, culminou com a renúncia do então presidente Fernando de la Rúa[8].

Em algumas situações quotidianas, o processo vai afastar a satisfacao do direito

Atualmente, a democracia está inserida em uma “sociedade aberta”[9] e plural, prenhe de diversos grupos sociais com práticas, relações, valores, tradições e identidades culturais distintos entre si, uma sociedade multicultural.

O multiculturalismo é a expressão da afirmação e da luta pelo reconhecimento desta pluralidade de valores e diversidade cultural no arcabouço institucional do Estado democrático de direito, mediante o reconhecimento dos direitos básicos das pessoas enquanto seres humanos e o reconhecimento das ‘necessidades particulares’ das pessoas enquanto membros de grupos culturais específicos.[10]

Apesar da multivocidade do vocábulo povo: representativo do povo ativo, instância de atribuição de legitimidade, ícone, destinatário de prestações estatais[11], certo é que o povo “[...] não é apenas um referencial quantitativo que se manifesta no dia da eleição e que, enquanto tal, confere legitimidade democrática ao processo de decisão[12], apesar de, não raro, orbitar no imaginário popular a ideia de que o político eleito para um cargo, ainda que descumpra seu projeto para o mandato, permanecerá praticamente inatacável e somente pelo sufrágio ou pela Jurisdição, mudanças poderão ser implementadas.

Ora, o político é eleito em razão das informações que constituem o seu plano de ação, suas metas para o mandato. Após eleito, ele não pode mudar aquela que foi a motivação para o eleitor conferir-lhe o voto, sob pena de fraudar a democracia.

A concretização da democracia implica na remoção de obstáculos e bloqueios que restrinjam a participação do povo para viabilizar o exercício de suas prerrogativas de soberania.

O substantivo da democracia é, portanto, a participação. Quem diz democracia diz, do mesmo passo, máxima presença de povo no governo, porque, sem participação popular, democracia é quimera, é utopia, é ilusão, é retórica, é promessa sem arrimo na realidade, sem raiz na história, sem sentido na doutrina, sem conteúdo nas leis.[13]

Apesar da pessoa, livremente, poder participar ou interferir na efetivação dos atos oficiais que bem entender e como bem entender, a Administração Pública, em todos os seus estratos, é obrigada a oportunizar a participação daqueles que sofrerão, em suas esferas de direito, as potenciais consequências de cada ato de Poder, v.g., o proprietário e o condutor do veículo que for autuado pelos órgãos de fiscalização de trânsito; a vítima e o acusado em processo criminal, etc.

Na condição de elemento essencial de definição da natureza jurídica do Estado brasileiro, a democracia integra a realização dos atos oficiais dos poderes constituídos

Diante do raciocínio acima delineado, começa a descortinar o papel primordial do processo para democracia, uma vez que o processo é o instrumento indispensável para o Estado sancionar direitos da pessoa.

A partir do pressuposto de que o procedimento é uma sequência de “atos previstos e valorados pelas normas”[14] e de que processo é uma espécie do gênero procedimento em que a construção do “provimento final[15] observa a instrução em contraditório entre as partes, sujeitos que sofrerão os efeitos da decisão[16], sempre que o ato oficial do Estado impuser um risco a um interesse da pessoa, ele terá a oportunidade de participar da construção do ato de Poder, o que se dará através do processo.

Talvez possa causar espécie o fato de que a principal atribuição do processo não foi vinculada à condição de meio para acesso aos direitos, mas tal atitude é reflexo da abertura de possibilidades pelas quais o particular pode pleitear os seus interesses, inclusive, mas não exclusivamente, pelo processo.

Trata-se de um rompimento com um discurso de manipulação de massas que, normalmente empurra a população para lutar por seus direitos na Jurisdição e, dessa forma, confinadas em regras procedimentais rígidas, o comportamento domesticado das eventuais vítimas das lesões praticadas pela máquina estatal permite a manutenção de uma nefasta estrutura protelatória.


[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[2] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 206

[3] BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade.2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003 .p. 27.

[4] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

[5] Apenas para deixar claro o posicionamento do Autor, sem que se adentre em debates filosóficos ou psicológicos, sustenta-se a ideia de que o ser humano se move em função de interesses pessoais e, ate mesmo o altruísmo tem uma raiz egoística, pois o bem que alguém faz a terceiros gera um bem estar ao próprio agente ou lhe proporciona uma sensação agradável de dever cumprido.

[6] “A análise deste último suposto de forma exaustiva se torna praticamente impossível, pois obriga a rastrear todo o ordenamento jurídico em busca de disposições permissivas. O exercício de um direito é o que garante com precisão em nossa legislação positiva a unidade da antijuridicidade penal, na medida em que a mesma depende de todo o ordenamento jurídico, as causas de justificação podem provir de qualquer setor do mesmo.” Tradução livre de:  El análisis de este último supuesto en forma exhaustiva se hace prácticamente imposible, pues obliga a rastrear todo el orden jurídico en busca de disposiciones permisivas. El ejercicio de un derecho es lo que garantiza precisamente en nuestra legislación positiva la unidad de la antijuridicidad penal, sino que la misma depende de todo el orden jurídico, las causas de justificación pueden provenir de cualquier sector del mismo. In, ZAFFARONI, Eugenio Raul. Tratado de derecho penal. Buenos Aires: Ediar, 2004. T. III. p. 583.

[7] Em Paris, a principal passeata deve ter início às 14h30 (9h30 de Brasília). Cerca de 4.000 policiais foram mobilizados para evitar novos atos de violência durante os protestos. Na quinta-feira (23), 2.000 jovens que moram nos subúrbios seguiram para Paris e enfrentaram a polícia. Veículos e lojas foram destruídas. Os jovens agrediram vários estudantes em outra manifestação no centro da capital. http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u94176.shtml, consultado no dia 07 de fevereiro de 2009, às 01 e 31 horas.

[8] O que ocorreu na Argentina teve ingredientes novos: uma rebelião espontânea de uma população empobrecida e farta de ser cobaia de experiências econômicas fracassadas. A onda de saques iniciada nos bairros pobres da periferia de Buenos Aires alastrou-se rapidamente pelo país e culminou com uma ruidosa concentração de milhares de manifestantes diante da Casa Rosada na madrugada de quinta-feira. Encurralado pela fúria de seus concidadãos e incapaz de negociar uma solução política com a oposição, o presidente Fernando de la Rúa apresentou sua renúncia no final da tarde. Temendo pela própria vida, deixou o palácio de helicóptero – logo ele, que prezava tanto o ritual de retornar a Olivos, a residência oficial da primeira-família, num vistoso cortejo de limusines.
O custo da rebelião foi pesado: mais de uma centena de supermercados, lojas e residências saqueados, 26 mortos e centenas de feridos. http://veja.abril.com.br/261201/p_022.html, consulta realizada em 07 de fevereiro de 2009, às 02 horas.

[9] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Frabris Editor, 2002.

[10] AVRITZER, Leonardo. DOMINGUES, Ivan (Org.). Teoria social e modernidade no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2000. p. 207.

[11] MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. São Paulo: Max Limonad, 1998.

[12] HÄBERLE, Peter. op cit. p. 37.

[13] BONAVIDES, Paulo. op cit .p. 283.

[14] No original: atti, quali previsti e valutati dalle norme. In, FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale. op cit. p. 78.

[15] O provimento é o ato jurídico mediante o qual os órgãos do Estado, pertencentes aos poderes executivo, legislativo ou judiciário, emanam disposições imperativas. Ibdem. p. 7.

[16] A corrente doutrinária exposta contesta a diferenciação de processo e procedimento estabelecida sob a égide da relação jurídica, fundada em um critério teleológico, a partir do qual o processo diferencia-se do procedimento por possuir finalidades: meio de exercício de poder e instrumento de realização da jurisdição, ao contrário do procedimento que consiste em mera forma extrínseca pela qual se manifesta o processo. Em superação à concepção tradicional da separação entre o processo e o procedimento, concebeu-se um caminho mais coerente e lógico, que identifica, antes da diferença uma interação entre os dois conceitos, interação esta de mesma natureza que a relação existente entre gênero e espécie. Deste modo, o processo deve ser concebido como uma espécie do gênero procedimento.
 


1. A jurisdição deve ser o principal espaço de efetivação de direitos?
2. Conforme dados do CNJ, em 2014, a despesa total da Justiça Estadual foi de R$ 3.633.001.295,00 e tramitaram 5.750.612 processos. A solução para efetivarmos os direitos fundamentais seria aumentarmos o investimento no Poder Judiciário? 
3. Qual o objetivo do processo penal?

36 comentários:

  1. 1. Como pondera o texto o indivíduo não é dependente de autorização ou regulamentação para atuar na construção dos atos de Estado. Sua vontade deve ser soberana e, portanto sua capacidade de proteger seus direitos vai além da jurisdição alcançando outros espaços, menos burocráticos e de fácil acesso.
    2. Acredito que não, porque pode se realizar outros investimentos que possam gerar na população plena consciência das ações realizadas pelo judiciário que modificam determinados aspectos da sociedade onde vivem. Seria uma boa solução educar as pessoas minimamente para que elas possam conhecer seus direitos. O que poderia causar uma diminuição no número de processos diante da perspectiva de que as pessoas estariam aptas, mesmo de forma ínfima a solucionar seus problemas, que muitas vezes são tão banais e acabam se direcionando para a Justiça. O processo é um meio de participação da população na edificação da Democracia e para que haja sua concretização é necessária a remoção de obstáculos capazes de frear essa participação e a morosidade e os altos custos as contas públicas, presente na Justiça brasileira com um todo, são um deles.
    3.O objetivo do processo penal é bem como expresso no texto um instrumento da democracia brasileira e uma forma de cidadãos brasileiros participarem dela para assegurar seus direitos e garantias fundamentais expressas na Constituição.

    ResponderExcluir
  2. 1. A jurisdição deve ser o principal espaço de efetivação de direitos?

    A concretização de direitos e garantias fundamentais decorre de atuações valoradas pelo princípio democrático, o qual enaltece a soberania do povo durante tais ações. Evidente que não basta apenas tal soberania, mas o respeito aos ditames impostos pelo ordenamento jurídico, principalmente pela Constituição Federal de 1988. Nesta premissa, o espaço de efetivação dos direitos é diverso, tendo como paradigma o princípio democrático e os limites estipulados pelo ordenamento, não se restringindo somente à Jurisdição. Todavia, não se pode afastar o caráter de ultimato detido pela Jurisdição para a efetivação dos direitos. Em recentes palavras do ministro Marco Aurélio de Mello, integrante do Supremo Tribunal Federal: “a jurisdição é a última trincheira da cidadania”. Ou seja, mesmo que os espaços sejam múltiplos, não se deve ignorar que o âmbito jurisdicional possui a palavra de ultimato no que tangencia a concretização de direitos, principalmente os previstos na Carta Maior. Por fim, ressalta-se o destaque da jurisdição não como principal, mas sim detentor da “palavra final” de efetivação.

    2. 2. Conforme dados do CNJ, em 2014, a despesa total da Justiça Estadual foi de R$ 3.633.001.295,00 e tramitaram 5.750.612 processos. A solução para efetivarmos os direitos fundamentais seria aumentarmos o investimento no Poder Judiciário?
    A solução é incentivar o uso dos outros diversos espaços os quais possibilitam a efetivação e concretização dos direitos. Criou-se um costume na sociedade brasileira em que o Poder Judiciário é o único capaz para a efetivação desses direitos. Concomitantemente, de maneira acertada, a Constituição Federal garantiu o amplo acesso à Justiça por meio de uma serie de direitos, tendo como exemplo a gratuidade dos serviços jurisdicionais. Em consequência, os resultados são estes apresentados pelo CNJ: um número exorbitante de processos e elevados gastos com a jurisdição. Sendo assim, é compreensível que outros espaços que garantam a efetivação de direitos sejam incentivados, desde que tais estejam em consonância com o princípio da soberania popular e dos limites estipulados no ordenamento jurídico. Além disso, é importante salientar o caráter de ultimato das decisões emanadas pelo espaço jurisdicional no que se refere à efetivação dos direitos.

    3. Qual o objetivo do processo penal?
    Partindo do paradigma inaugurado pela Constituição Federal de 1988, o processo penal tem como objetivo fornecer todo o arcabouço normativo que disciplina a aplicação e concretização do Direito Penal objetivo. Tal ordenação processual penal delimita a atuação dos sujeitos no sistema da Justiça Criminal e reafirma os direitos e garantias consagrados na Constituição Federal aos agentes figurados nos processos penais como réu, desde os acusados até os condenados.

    ResponderExcluir
  3. 1- A jurisdição proporciona um dos meios que permitem a efetivação dos direitos dos indivíduos. Porém, trata-se uma forma complexa e demorada para realizar tal função, de modo que deveria ser destinada para solucionar apenas as questões de maior relevância social. Como a efetivação de grande parte dos direitos dos indivíduos de uma democracia são questões simples e individualizadas, é muito mais razoável que se use de outros meios mais práticos para tal, de modo a não abarrotar o sistema judiciário com inúmeros processos irrelevantes para a maioria da população, atrasando a resolução das questões realmente importantes.
    2- O Poder Judiciário brasileiro já recebe um investimento elevadíssimo se comparado com o de outros países do mundo, e ainda assim, apresentamos um dos maiores números globais de questões relacionadas ao desrespeito de direitos individuais não solucionadas. Com isso, é evidente que não precisamos de mais investimentos no Judiciário. Uma melhor administração dos recursos que a ele são destinados já seria uma grande melhora na sua funcionalidade, mas ainda assim não seria a solução do problema da efetivação dos direitos fundamentais. Para tal, seria interessante conscientizar a população de que existem outras formas mais simples de solução de conflitos e de impasses, tais como o diálogo, a negociação, a mobilização de grupos sociais para realizar protestos, etc, que tendem a ser mais rápidas e mais efetivas na solução do problema em questão.
    3- O processo penal visa fornecer aos indivíduos de uma sociedade mais uma forma de conseguir ter seus direitos e garantias individuais assegurados.

    ResponderExcluir
  4. 1. A jurisdição, por ser um meio mais demorado e burocrático, não deve ser o principal espaço de efetivação de direitos, mas outros espaços devem ser buscados para alcançar este fim. Concordo com o autor do terceiro comentário, de que as questões mais simples podem ser resolvidas por outros meios para evitar o excesso de processos no Poder Judiciário.
    2. Não são necessários maiores investimentos e sim melhor administração dos recursos. Estou de acordo com meus colegas de que outras formas de resolução dos conflitos devem ser incentivadas e algumas até mesmo levadas ao conhecimento das pessoas, como por exemplo, as práticas restaurativas.
    3. O processo penal regula a atuação dos agentes da Justiça, além de proteger os direitos e garantias dos indivíduos, dando oportunidade para estes participarem da decisão.

    ResponderExcluir
  5. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  6. Questão 1)
    A jurisdição, enquanto poder-dever do Estado de dar solução a conflitos jurídicos, assume relevante função na garantia dos direitos. De fato, ao recorrer ao Judiciário, o cidadão tem a expectativa de, sobretudo, ver realizado um direito material e, por isso, na jurisdição reside o caminho para a efetivação desses direitos. Dessa forma, a tutela dos interesses e a busca pela solução justa do litígio são parâmetros que reiteram continuamente a essência das normas e, por consequência, orientam a consecução do ideário de justiça do Estado Democrático de Direito. A questão é que, apesar de a jurisdição ser o principal meio pelo qual se deve buscar o direito – uma vez que nosso ordenamento não comporta a autotutela na maioria dos casos – ela não é o bastante para assegurá-lo.
    A efetivação do direito não cabe nas pretensões do Poder Judiciário; efetivar um direito é um processo que extrapola suas competências. É preciso, sim, que a jurisdição seja o espaço para pleitear a garantia do direito, mas torná-lo efetivo é uma ambição que deve engajar os demais poderes, tendo em vista, precipuamente, a efetivação da democracia e dos canais de participação.

    Questão 2)
    O aumento dos investimentos no Poder Judiciário, por si só, não é medida suficiente para efetivar os direitos fundamentais. É necessário, primeiramente, que haja uma gestão adequada dos recursos, tendo em vista o fato de que o valor destinado ao Judiciário já é bastante elevado. É preciso que essa administração volte-se, também, para a desburocratização do sistema, de modo a viabilizar um acesso mais equânime às vias da justiça.

    Questão 3)
    O objetivo do processo penal deve ser o de assegurar a execução de um procedimento que não se restringe à instrumentalidade; isto é, o processo deve promover a observância a uma forma com o fim de promover, tanto quanto possível, a decisão justa sobre o mérito da causa. Esse processo, no bojo do Estado Democrático de Direito, não deve ser visto como simples ferramenta, mas como uma forma de proporcionar um provimento jurisdicional compatível com a supremacia da Constituição e dos direitos fundamentais.

    ResponderExcluir
  7. 1) A jurisdição é apenas uma das maneiras de a população ter seus direitos efetivados e, considerando a burocracia do sistema judiciário brasileiro, onde se insere a grande maioria dos problemas relativos à jurisdição, esse não deve ser o principal espaço de confirmação e efetuação de direitos. A participação do povo no exercício do poder público deve se diversificar e se manifestar através de maneiras menos procedimentais e mais hábeis, se apresentando, como bem disse o texto, de qualquer forma que não fira o ordenamento jurídico. Assim, propor ações e esperar seu julgamento torna-se uma opção secundária diante de certas demandas.

    2) Diante dos dados divulgados pelo CNJ, evidencia-se que a despesa do poder judiciário brasileiro já é muito alta e concentra uma parcela considerável dos recursos financeiros do Estado. No âmbito do poder judiciário, não se trata de aumentar os investimentos, trata-se de uma questão procedimental, de resolver problemas estruturais e sistemáticos que travam o bom andamento dos processos e prejudicam a efetivação dos direitos da população. As medidas a serem tomadas dizem muito mais respeito à necessidade de agilizar os processos de modo a solucionar as demandas em tempo útil para seus requerentes. Fora do âmbito do judiciário, os investimentos devem se voltar para oferecer incentivo para que a população participe e intervenha dos modos mais adequados às suas necessidades.

    3) O processo penal tem como objetivo oferecer, às partes envolvidas em um litígio, a oportunidade de participarem e, de fato, atuarem, na ação cujos resultados repercutirão diretamente em sua vida. Tem, portanto, um papel essencial para democracia na medida em que permite que a população faça parte da decisão do Estado, representado pela figura do juiz, sobre as questões que lhe dizem respeito. É a forma encontrada para basear uma decisão mais justa e igualitária no que se refere aos princípios constitucionais tão caros ao nosso ordenamento jurídico.

    ResponderExcluir
  8. 1. Não necessariamente a jurisdição deve ser o principal espaço para se buscar a efetivação de direitos. Não obstante o fato de que essa é uma das funções do Poder Judiciário no Estado Democrático e que é uma ferramenta essencial para a manutenção da justiça em diversas situações, submeter à jurisdição a integralidade, ou ainda a maior parte, da demanda popular referente à efetivação de direitos, é pouco prático e de resultado positivo pouco provável. O próprio ambiente democrático em que vivemos é aberto a outras soluções para esse tipo de demanda. As mediações, conciliações, os acordos extrajudiciais ou mesmo em casos em que o direito de muitas pessoas esteja afetado, constrangido, a pressão política que a população pode exercer sobre os representantes eleitos, tem efeitos muitas vezes mais rápidos e eficientes do que se teria caso se tivesse recorrido à jurisdição. Sem afastar do Judiciário a significativa importância que tem para a sociedade e sua organização, sobrecarrega-lo torna pouco provável que as funções inerentes a ele sejam exercidas da melhor maneira em relação à população que gera essas demandas.
    2. Quando se compara o já alto investimento estatal no Poder Judiciário, as demandas processadas e julgadas e as que ainda aguardam julgamento ou nem foram processadas, conclui-se que aumentar ainda mais esse investimento dificilmente trará algum resultado expressamente diverso. O real problema em torno da efetividade do Poder Judiciário gira em torno do acúmulo de demanda, que é crescente ao longo do tempo. A facilidade que a democracia traz, e de fato deve trazer de alguma forma, de se acionar o Judiciário, gratuitamente, sem auxilio obrigatório de profissional da área do Direito, para quaisquer situações que alguém se sinta lesado acabou por gerar uma situação em que a jurisdição não tem como conter. O que gera um ciclo vicioso, uma vez que com o aumento da demanda jurisdicional, aumenta-se a necessidade de investimentos no setor. Soluções que evitem a intervenção judiciária devem ser incentivadas para que a sociedade possa ficar consciente da sua existência e das suas vantagens, para que se possa desafogar o sistema e reduzir o gasto público envolvido.
    3. Grosso modo, o processo penal existe baseado na ideia da necessidade de se garantir a efetivação dos direitos no Estado Democrático de Direito. Evidente é que o Direito Penal, em certa medida, também carrega tal função, uma vez que limita o poder punitivo do Estado sobre os indivíduos. Contudo, uma vez limitado, tal poder ainda encontra razões para se punir a conduta de um indivíduo, deve ser garantido a esse indivíduo que o processo pelo qual sua conduta será julgada, respeitará direitos fundamentais que são garantidos, inclusive, constitucionalmente. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o direito a uma defesa técnica, todos esses princípios são reforçados pelo processo penal.

    ResponderExcluir
  9. 1. Tendo em vista a morosidade do judiciário e a dificuldade de acesso por boa parcela da população, a jurisdição não deve ser entendida como o principal efetivador dos direitos. Entretanto, não se pode deixar de salientar o papel que o judiciário desempenha com o intuito de promover essa efetivação, dando um parecer final sobre o direito em questão.
    Além disso, as decisões judiciais não possuem o poder de determinar a efetivação do direito. Desse modo, a problemática da efetivação muda apenas de lado deixando de ser o da efetivação do direito e passando a ser a da efetivação da decisão judicial que busca efetivar o direito.
    2. Acredito que não seria necessário um aumento de investimentos no judiciário, mas sim um maior alocamento e fiscalização do montante investido. Além disso, deveria haver um investimento maior na efetivação dos direitos por outros meios, como a adoção de medidas publicas que garanta a efetivação direta dos direitos e não indireta através da jurisdição, ficando a cargo do judiciário apenas as violações aos direitos fundamentais. Desse modo, caberia ao judiciário a tarefa de avaliar e corrigir a implementação destes direitos pelos demais poderes
    3. O objetivo do processo penal é promover a efetivação do direito penal e garantir a participação das partes envolvidas em determinado litigio, participando assim da possível decisão que será tomada. Desse modo, acaba por promover a democracia na medida em que as partes participam e contribuem na tomada de decisão do Estado.

    ResponderExcluir
  10. 1) A jurisdição é, e deve ser, um espaço para efetivação de direitos, mas não deve ser o principal. Primeiramente, é preciso ressaltar que todos os três poderes são responsáveis, em certa medida, pela garantia de direitos do povo. Contudo, cabe à jurisdição, em muitos casos, por falta de ação dos outros poderes, a efetivação daqueles. Tal fato acaba gerando um sentimento de desproteção no povo. Isso ocorre porque, uma vez que o indivíduo percebe que seus direitos não são efetivados, recorre à jurisdição, e inicia um lento processo para conseguir a efetivação.
    Um dos motivos para essa lentidão é a sobrecarga do Sistema. O “hábito” de recorre à jurisdição é tão comum que leva com que grande parte das soluções seja resolvida por aquela. Grande exemplo, como citado no artigo, está inserido no contexto eleitoral. O político promete realizar ações para receber votos e ser eleito, e, uma vez no poder, não as cumpre. A população, por sua vez, imagina que a situação só pode ser resolvida por meio jurisdicional ou não pode ser resolvida.
    Saindo dos direitos que deveriam ser garantidos pelos poderes, ramo público, e entrando nos conflitos entre partes, ainda temos a jurisdição como um meio secundário de efetivação. Aqui, às vezes, uma simples conversa entre as partes bastaria para que se resolva o litígio. Nesse sentido, vemos esforços para que a conciliação seja utilizada de maneira mais ampla, como as feiras de renegociação de dívidas e as próprias conciliações promovidas por muitos fóruns.

    2. Não! A solução efetiva seria a redução do número de processos que tramitam na justiça. Isso ocorre, como dito em resposta anterior, acionando outros meios de resolução de conflitos que, além de serem mais rápidos, são mais baratos.
    3.O processo penal, como delineado no artigo, é um instrumento democrático que garante a sanção, por parte do Estado, dos direitos da pessoa. É o garantidor da participação das partes no processo.

    ResponderExcluir
  11. 1) Levando em conta o enorme volume de processos que se encontram no judiciário brasileiro atualmente e, por consequência, a demora necessária para que sejam resolvidos de forma adequada para as partes, fica evidente que a jurisdição não deve ser o principal espaço para a efetivação de direitos.
    Primeiramente, antes que uma causa seja levada ao judiciário, os envolvidos no conflito devem tentar resolvê-la por meios alternativos, tal como a mediação, que se apresenta como uma forma mais rápida, menos burocrática e mais acessível.
    Em segundo lugar, é importante levar em consideração que o caminho para a efetivação de direitos não se limita à processos e conflitos, uma vez que esse conceito abarca um universo maior de reconhecimento, tanto na esfera pública quanto na esfera privada da vida de um indivíduo. Sendo assim, não há, necessariamente, efetivação de determinado direito quando uma causa é resolvida, seja pelo judiciário, seja por meio de mediação.

    2) Aumentar o investimento financeiro no Poder Judiciário não acabaria, de forma alguma, com a atual saturação dos órgãos que o compõem. O ideal seria investir em meios alternativos de resolução de conflitos para que as partes tenham condições de resolver suas causas de forma mais ágil, menos burocrática. Além disso, não haveria, nesse caso, a necessidade de movimentar um judiciário já saturado, mecanizado e sem qualquer tipo de consideração com as particularidades de cada caso.

    3) O objetivo do processo penal é dar ao réu a oportunidade de evitar que o poder estatal cometa excessos e, consequentemente, suprima direitos dos indivíduos. Nesse sentido, o processo é um mecanismo da democracia participativa para além dos casos enumerados no art. 14 da Constituição Federal, que abarca apenas os casos de uma participação direta da população no ordenamento do Estado. Assim, o processo é uma forma de agrupar os limites do poder estatal com os direitos individuais e coletivos em prol da consolidação de uma democracia de funcionamento não mais vertical, mas horizontal.




    ResponderExcluir
  12. 1. Não acredito que a jurisdição deva ser o principal espaço para a efetivação de direitos. Em minha opinião, ela deve ser o último instrumento, a última opção para isto, em casos de conflitos que firam de maneira grandiosa algum direito e que não possuam soluções mais rápidas e razoáveis. Tal efetivação deveria ser algo construído quotidianamente, cujo início ocorre através dos mecanismos democráticos de participação popular nas decisões do Poder Público, como os citados pelo professor e presentes no art. 14 da Constituição Federal, além de outros, como por exemplo as enquetes online realizadas pelo Senado Federal. Isto é, estes mecanismos conferem porosidade à democracia e fogem dessa ideia engessada de que efetivamos nossos direitos apenas por meio do voto ou buscando um conflito judicial. Pelo contrário, participando efetivamente da construção do Poder Público, decidiríamos os melhores mecanismos para efetivar nossos direitos no dia-a-dia, pensaríamos em conjunto como colocá-los em práticas. Ademais, como também citado no texto, devemos observar que, muitas vezes, alguns atos que praticamos para a realização da efetivação ou proteção de algum direito não é algo contrário ao ordenamento jurídico como um todo, principalmente na esfera penal, sendo um meio legítimo de fazer tal atividade.

    2. Em minha opinião, o investimento no Poder Judiciário já é altíssimo, de maneira que a otimização da função deste de ser um dos instrumentos para a efetivação dos direitos deveria ser feita não aumentando a quantidade de dinheiro investido, mas sim a sua própria estruturação, pois é notável que o Poder Judiciário é seletivo, burocrático e, muitas vezes, ineficaz. Os investimentos deveriam, assim, ser destinados aos meios que podem dar mais porosidade à democracia; ou então em maneiras de semear de forma mais eficaz as informações para uma população tão grande, de maneira que ela perceba como pode ter seu direito efetivado ou conflito resolvido com base em outros mecanismos que não o processo judicial.

    3. Acredito que o processo penal possua como objetivo investigar, averiguar os fatos apresentados para verificar se foi cometido algum crime e a quem deve ser atribuída a autoria deste, de maneira a sancionar o individuo e resguardar a legislação e ordem social. É, assim, uma das formas de construção democrática, onde a população dialoga com o Poder Público em algo que é de seu interesse resolver.

    ResponderExcluir
  13. 1. A jurisdição deve ser o principal espaço de efetivação de direitos?
    Em uma sociedade perfeita, ou seja, inexistente, a jurisdição seria o principal ou talvez o único espaço de efetivação de direitos. Contudo, compreendendo que o poder estatal não resulta em soluções perfeitas para os problemas da convivência social, principalmente no Brasil, é necessária uma maior atuação do povo nas instituições do Estado Democrático de Direito para não apenas pressionar, mas serem eles protagonistas do processo político. Contudo, apesar de toda a discussão do texto acima e de diversos pensadores, como Hannah Arendt e Habermas, é muito difícil encontrarmos esses espaços, essa porosidade no Estado brasileiro.
    2. Conforme dados do CNJ, em 2014, a despesa total da Justiça Estadual foi de R$ 3.633.001.295,00 e tramitaram 5.750.612 processos. A solução para efetivarmos os direitos fundamentais seria aumentarmos o investimento no Poder Judiciário?
    Definitivamente, o aumento do investimento no Judiciário não é a solução para melhorar a garantia dos direitos fundamentais no Brasil. O que percebemos em tempos atuais é justamente um congestionamento judicial, uma tendência de judicialização de quaisquer conflitos e um eterno aumento dos cargos no Poder Judiciário. Isso tudo é uma reflexão de uma sociedade com problemas basilares, em que a inércia do sistema de justiça é apenas a ponta do iceberg. Desde a Constituição Cidadã, que nasceu com esse nome carregado de esperança em uma sociedade mais justa e igualitária, o que não falta no país é produção legislativa que salvaguarde os direitos fundamentais. O problema está justamente na concretização de tais direitos, o que se inicia na educação, na segurança pública, na saúde, no reconhecimento e proteção de minorias, enfim, todos os problemas que estamos cansados de discutir e elaborar propostas de resolução em redações de enem. É muito difícil, e quase utópico, iniciarmos toda uma discussão de filosofia política buscando compreender o real papel dos indivíduos na sociedade democrática, porque a realidade caótica e desorganizada de convivência social em nosso país beira um estado pré-político. O que nos resta, enquanto estudantes de direito é, pelo menos, manter essa consciência crítica sempre em mente. Não sermos um dos milhares indivíduos que apenas se formam, passam em um concurso e se acomodam perante as mazelas de todo esse aparato burocrático corrompido, mas buscar uma atuação engajada, buscando a verdadeira justiça.
    3. Qual o objetivo do processo penal?
    O objetivo do processo penal, sumariamente, é almejar, por meio da previsão legal, a solução dos problemas sociais do âmbito do direito penal, algo que já pode-se deduzir que não alcança tanto sucesso em um país com tamanhas taxas de criminalidade, mas, como já discutido na questão acima, possui diversos outros motivos causais. Assim, há que se ressaltar que, em um Estado Democrático e de Direito, não basta a existência da previsão legal, que, é claro, tem seu papel como forma de limitação dos poderes do Estado e produção de previsibilidade nas relações sociais, mas também necessita de constante revisão, com a participação popular, para atingir os interesses soberanos do povo.

    ResponderExcluir
  14. 1. A jurisdição deve ser o principal espaço de efetivação de direitos? Acredito que não. A jurisdição deveria ser o último meio de se efetivar direitos, a exceção da regra. Deveria haver outros caminhos eficientes que conciliasse os interesses e sanasse as violações de direitos.
    2. Conforme dados do CNJ, em 2014, a despesa total da Justiça Estadual foi de R$ 3.633.001.295,00 e tramitaram 5.750.612 processos. A solução para efetivarmos os direitos fundamentais seria aumentarmos o investimento no Poder Judiciário? Acho que o que falta não é recurso, mas melhor alocação destes recursos. Já são altíssimos os custos do judiciário brasileiro e não são suficientes, não resolvem o problema. Talvez estejamos olhando pro lugar errado sem identificar o real problema. Mas talvez, se se investisse em educação, segurança etc., fosse desnecessário tanto investimento no setor que cuida da violação. Afinal, melhor prevenir que remediar.
    3. Qual o objetivo do processo penal? Não sei, mas acredito que seja delimitar a atuação dos agentes do processo. Marcar de que modo pode-se punir e quais os limites etc. Enfim, proporcionar o acerto da balança.

    ResponderExcluir
  15. 1) Em um Estado verdadeiramente democrático, a efetivação de direitos não pode depender primordialmente da jurisdição. Os indivíduos precisam exercer uma democracia participativa, ou seja, eles precisam de autonomia frente ao poder do Estado, não se limitando aos “espaços” de participação criados por normas positivadas para buscar a efetivação dos seus direitos.
    A jurisdição, então, deveria muito mais assumir um papel subsidiário nessa efetivação de direitos, vez que, antes de tudo, os indivíduos autônomos devem buscar essa efetivação.
    Além dessa necessidade dos indivíduos de exercerem sua democracia, outro aspecto que desconstrói essa ideia de que a jurisdição deva ser o espaço principal é a questão da sobrecarga do judiciário. A jurisdição deveria ser um recurso para a solução de problemas mais complexos, aqueles que o indivíduo não seria capaz de solucionar de formas lícitas alternativas, no exercício da democracia.

    2) A solução não seria aumentar o investimento no poder judiciário, mas sim buscar a resolução de conflitos, muitas vezes simples, por meios alternativos e mais práticos, como uma negociação e um acordo. Pesquisas indicaram que outros países que investem muito menos no judiciário possuem um sistema muito mais eficiente, o que demonstra que a eficiência não está ligada a quantidade investida, mas sim relacionada à forma como o sistema judiciário se organiza.


    3) O objetivo do processo penal é permitir ao indivíduo exercer, de uma das formas, a democracia participativa, garantindo direitos fundamentais e segurança jurídica (natureza subjetiva) frente ao poder sancionador do Estado.

    ResponderExcluir
  16. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  17. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  18. 1. A jurisdição deve ser o principal espaço de efetivação de direitos?
    Não. Para se efetivar os direitos em um país, são necessárias principalmente políticas públicas de qualidade, sejam projetos de uma educação inclusiva e de qualidade ou programas que consigam melhorar a qualidade de vida da população, como saúde, segurança e infraestrutura. A jurisdição, em especial a brasileira, acaba que, por meio do processo lento e burocrático, dificulta o acesso às garantias fundamentais da população. Assim, para a garantia de direitos, é necessária a participação popular para se efetivar os direitos.

    2. Conforme dados do CNJ, em 2014, a despesa total da Justiça Estadual foi de R$ 3.633.001.295,00 e tramitaram 5.750.612 processos. A solução para efetivarmos os direitos fundamentais seria aumentarmos o investimento no Poder Judiciário?

    Não necessariamente. Deve-se considerar que o Poder Judiciário no nosso país absorve mais de 1,5% do nosso PIB: gastos desnecessários como auxílios moradia, terno, livro e outros acabam por não contribuir para a efetivação de direitos. Caso o maior investimento leve à menor morosidade na justiça e a um Direito mais democrático, o investimento seria válido. Obviamente, o aumento de investimento para a efetivação dos direitos deve-se pautar por políticas públicas, sejam de âmbito estatal ou privado, que culminem na horizontalização de direitos em nosso país.

    3. Qual o objetivo do processo penal?

    O Processo, primeiramente, é a sequência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações. O processo penal serve para a apuração das infrações penais e a aplicação das respectivas penas. Além disso, o processo penal tem a importante função de proteger o cidadão dos desmandos e da arbitrariedade da força coercitiva estatal, com funcionamento horizontalizado, acarretando na efetivação de direitos fundamentais

    ResponderExcluir
  19. 1. Acredito que a jurisdição não seja o principal espaço para a efetivação de direitos. Em regra, esse espaço cabe ao Estado e suas instituições administrativas adequadas a realizar tais fins, em que as políticas públicas devem partir dos Poderes Legislativo e Executivo, devendo entrar em cena o Judiciário em situações emergenciais e necessárias. Além disso, a própria relação entre tempo e processo é um desafio para os operadores do direito conseguirem lidar com a sobrecarga causada por essa sobrecarga jurisdicional como a alternativa buscada pelos cidadãos para a efetivação de seus direitos.
    Entretanto, diante dessa falha do Estado, não podem os juízes, deixar somente ao encargo do Poder Executivo o atendimento do pleito dos cidadãos, atuando em tal papel de efetivação dos direitos, mesmo com os recursos escassos.
    2. Aumentar o investimento no Poder Judiciário não seria a solução para a efetivação dos direitos fundamentais. O caráter prestacional dos direitos sociais já demandam altos recursos orçamentários para a promoção da saúde, educação, dentre outros direitos. Entretanto, o poder judiciário, no Brasil, já possui um dos maiores orçamentos mundiais. Dessa forma, a solução está em um melhor aproveitamento desse orçamento para um acesso melhor e mais rápido à justiça, além de concentrar melhorias nos órgãos originalmente responsáveis por essa efetivação de direitos.
    3. O processo penal trata do meio pelo qual o direito penal é aplicado, sendo a importância do direito processual a efetiva e correta aplicação de suas normas para que as garantias individuais do cidadão sejam respeitadas. Dessa forma, como o próprio princípio do direito penal, o processual garante que não haverá punição sem formação da culpa em juízo. Além disso, o processo penal é de suma importância para a eficácia da pena, que só ocorre com a execução do processo, garantindo a o princípio criminal nulla poena sine judicio, devendo haver processo para que tenha submissão do agente à pena.

    ResponderExcluir
  20. 1) A jurisdição, sem dúvida, assume papel de grande relevância para assegurar direitos, principalmente por ser o principal meio dos cidadãos para a resolução de litígios na busca de soluções que se aproximam da ideia de justiça almejada. A efetivação destes, no entanto, não deve se esgotar na jurisdição, uma vez que tal competência é expansiva à toda estrutura social e governamental.
    Deve ser objetivo de todos os Poderes a efetiva realização dos direitos e garantias dos cidadãos, não sendo restrita ao Judiciário. Além disso, como enfatiza o texto, a população não é dependente da autorização governamental para participar de maneira direta na democracia estabelecida. Existem meios mais práticos e mais eficazes para a solução de certos casos, fazendo com que os mecanismos populares também sejam de grande relevância na efetuação de direitos e na oxigenação da representação.

    2) Conforme a disposição dos dados fornecidos pelo CNJ, as despesas com o Poder Judiciário já são altas e, ainda assim, a morosidade é uma das principais características do sistema. Dessa forma, aumentar os investimentos não resolveria de forma concreta os problemas enfrentados para efetivar direitos fundamentais, e sim mudanças na burocracia e nas bases do sistema. Mais efetivo do que injetar ainda mais capital no Judiciário é repensar a forma de atuação e os procedimentos internos.

    3) O objetivo do processo penal transcende a simples formalidade estrita. A partir do respeito às regras legais determinadas, o processo torna possível a participação real das partes nos litígios, possibilitando direitos essenciais, como a ampla defesa. Ademais, as formalidades possuem um fim de buscar, sempre que possível, a concretização do ideal de justiça no caso concreto. O processo, portanto, é de relevante participação na realização da cidadania e dos ideais do Estado Democrático de Direito.

    ResponderExcluir
  21. 1 - O processo penal é a forma democrática de aplicação do direito penal. O processo penal é, indubitavelmente, essencial à aplicação adequada das normas do direito penal, servindo, também, como meio de garantia dos direitos individuais do cidadão litigante, seja este autor ou réu. Sendo assim, pode-se dizer que o processo penal é uma ferramenta de efetivação da justiça nos casos individuais. Ademais, o processo é meio necessário para que exista eficácia da pena, sendo este indispensável para que ocorra submissão do agente à pena.

    2 - Não. A jurisdição não é o espaço mais adequado à efetivação de direitos. Se o Poder Judiciário tem cumprindo o papel de efetivador, via decisões judiciais, de direitos e garantias individuais, isso é sinal de que, de alguma forma, as instituições originalmente responsáveis por realizarem estes fins falharam. Dessa forma, o cidadão se vê obrigado a pleitear a prestação jurisdicional como única alternativa para garantir os direitos sobre os quais o Estado falhou em assegurar.

    3 - Não. O Brasil já possui um dos maiores orçamentos com o Poder Judiciário no mundo. Os recursos são mal aproveitados: há um desequilíbrio no número de juízes, varas, processos e tribunais, o que dificulta a uniformização do acesso à Justiça e inviabiliza a celeridade processual. A solução está no fortalecimento das instituições originalmente responsáveis pela efetivação de direitos, com o aumento das sanções por descumprimento da lei (lato sensu), o que deveria reduzir a necessidade de se buscar o Judiciário para efetivar direitos.

    ResponderExcluir
  22. 1. A jurisdição deve ser o principal espaço de efetivação de direitos? A jurisdição é o poder estatal de assegurar o direito de alguém que aciona o judiciário. Dessa forma, deve ser o principal espaço de efetivação de direitos, porque cabe ao Estado legislar, assim como assegurar os direitos dos cidadãos.
    2. Conforme dados do CNJ, em 2014, a despesa total da Justiça Estadual foi de R$ 3.633.001.295,00 e tramitaram 5.750.612 processos. A solução para efetivarmos os direitos fundamentais seria aumentarmos o investimento no Poder Judiciário? Não, a solução seria descarregar o judiciário de tantas ações. Espero que com a divulgação da mediação e conciliação e com a aplicação no novo código de processo civil ocorra diminuição das demandas.
    3. Qual o objetivo do processo penal? Assegurar ao apenado um processo justo em que ocorra a correta aplicação do direito penal.

    ResponderExcluir
  23. 1-Seguindo em caminho parecido ao do artigo em questão,e mesmo das opiniões acima postadas,concordo com a ideia de que a jurisdição de fato não deveria ser o meio principal de efetivação de tais direitos visto que na realidade brasileira o acesso a mesma ,a eficácia e mesmo a confiança por parte da população em suas capacidades de exercer seu papel se mostra abalada.Somando-se a isso o fato de que poderiam existir outros meios mais simples pelos quais problemas de escala menor fossem resolvidos acaba por se tornar evidente o motivo de minha discordância quanto a ideia levantada na questão.
    2.Tendo em vista comparações de gastos entre o judiciário brasileiro com os judiciários de outros países,e a eficiência apresentada pelos mesmos com os recursos recebidos fica evidente que o aumento de recursos recebidos não seria exatamente o melhor modo de resolver tal problema,mas sim um possível modo de escancarar ainda mais a ineficiência quanto ao modo de utilização de tais recursos.
    3-Embora possua pouco conhecimento acerca do tema,creio que venha a ser de certa forma limitar o poder de julgar e punir do estado,de forma a conseguir tornar todo o processo penal mais justo e menos suscetível a erros e injustiças.

    ResponderExcluir
  24. 1) É inegável o importante papel da jurisdição enquanto meio de efetivação de direitos, mas isso não pode ser regra, afinal, essa é uma competência conjunta a todos os poderes e que só poderá ser bem-sucedida se for assim trabalhada. Sendo assim, para se falar em efetivação de direitos, é preciso que se fale também em políticas públicas racionais e representativas, o que inclui necessariamente a participação tanto do legislativo, do executivo e também da população.
    2) Evidente que não, com essas informações do CNJ já é possível o quão elevado é o nosso gasto com o Poder Judiciário e, no entanto, a efetivação dos direitos fundamentais no Brasil ainda é bastante aquém do esperado, ou seja, está mais que claro que o aumento da onerosidade do judiciário não representa necessariamente um aumento de eficiência desse. Tudo depende de como alocar esses recursos.
    Além disso, como respondido anteriormente, não basta pensar exclusivamente em um único poder para efetivar os Direitos Fundamentais, esse é um trabalho conjunto e deve ser pensado dessa forma.
    3) O objetivo do direito processual penal é proporcionar às partes os recursos necessários para a realização da jurisdição penal, bem como estabelecer uma sistematização da forma de atuação do Estado no conflito. O que significa dizer que confere garantias e determinações às partes (vítima e ofensor), além de limitar e dar legitimidade à atuação do terceiro membro do litígio, o Estado.

    ResponderExcluir
  25. 1)Os direitos, em especial os fundamentais, não surgiram de mera convenção declaratória da constituição: foram resultados das mais diversas lutas da própria população do país e são uma figura importante de asseguração da soberania do povo sobre o estado que se constitui dele. O parágrafo único, do Art. 1º da Constituição, já diz claramente: “ todo o poder emana do povo”, e portanto os direitos deve encontrar sua efetivação na vontade deste povo, cabendo a jurisdição, tomando como minhas as palavras de Marco Aurélio, ministro do STF, servir apenas de última trincheira, quando seus direitos não estão sendo respeitados.

    2) Segundo o estudo “O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória” (http://observatory-elites.org/wp-content/uploads/2012/06/newsletter-Observatorio-v.-2-n.-9.pdf), o Brasil é o país onde mais se gasta com o Poder Judiciário em todo o mundo, n marca de 1,3% do PIB, superando em mais de 3 vezes a porcentagem do segundo colocado, a Venezuela. Se mais investimento fosse sinônimo de maior eficácia, não ocorreriam aberrações processuais como o caso do Ladrão de duas galinhas, em Rochedo de Minas-MG, um claro exemplo do Princípio da Insignificância, que chegou até o órgão máximo de julgamento, o STF. O judiciário brasileiro é notório em sua morosidade e complicação, portanto o que se faz necessário não é maior investimento, e sim uma otimização dos serviços já prestados.

    3) O Processo Penal, como o próprio nome já diz, busca adequar o processo a norma penal. É uma importante ferramenta para que as partes em litigio tenham a oportunidade de expressar-se e trabalhar com a totalidade dos direitos que lhe são devidos por lei.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Renata Diniz - Turma B

      1) Apesar de importante meio de efetivação de direitos, a jurisdição não deve ser o principal meio para tal. É essencial para a construção de uma democracia forte e estável que o cidadão possa usar do espaço público para se manifestar e exigir seus direitos fazendo uso da sua própria voz, tornando-se cada vez mais independente do judiciário para intervir em sua relação direta com o Estado.

      2) O próprio estudo apresentado deixa claro que o investimento no poder judiciário não tem relação direta com a efetivação dos direitos fundamentais. Para que haja maior respeito pelos direitos, além de uma mudança social profunda, é necessário que cada um entenda a dimensão dos direitos que possui e o meio mais eficaz de exigi-los (seja através do judiciário ou de mobilização popular). O judiciário também precisa ser reorganizado, para permitir que os enormes investimentos feitos tragam mais resultados e com maior celeridade.

      3) O direito processual como um todo é o grande limitador do poder estatal, e o processo penal, em específico. São as regras desse ramo do direito que impedem a manipulação do ordenamento ao gosto da parte mais forte e influente do processo, e garante assim um julgamento justo, através da proteção das garantias básicas de ambos os lados do litígio. É a través do processo que cada um dos envolvidos sabe os caminhos que devem ser seguidos para buscar a efetivação de seus direitos, os limites e exigências existentes e o modo como deve correr o processo.

      Excluir
  26. 1- A jurisdição não deve ser o principal meio de efetivação de direitos, uma vez que no Brasil o sistema judiciário encontra-se atravancado. O ideal seria que a população participasse das decisões do Poder Público por meio de mecanismos democráticos, tais como votações do Senado abertas ao povo, e outros que não sejam contrários ao ordenamento jurídico.
    2- Acredito que a solução para efetivarmos os direitos fundamentais não seria aumentarmos o investimento no Poder Judiciário, tendo em vista que esse já recebe altíssimo investimento. O ponto é que essas aplicações deveriam ser melhor aplicadas, de maneira que o Poder Judiciário se tornasse menos burocrático e, consequentemente, ineficaz, ou então que o povo recebesse orientações que os permitissem resolver seus conflitos e exigir suas garantias por outros meios que não fossem pelo Sistema Judiciário.
    3- O objetivo do processo penal é permitir a participação direta do indivíduo perante o Estado, de modo que o primeiro pode evitar abusos por parte do segundo.

    Maria Carolina Lima

    ResponderExcluir
  27. 1)A jurisdição não pode, de forma alguma, ser o principal espaço para a efetivação de direitos. Embora de fundamental importância em um espaço democrático, a jurisdição deve possuir um papel suplementar na consecução desses direitos, sendo tão somente o último instrumento a ser utilizado. Desta forma, compreende-se que a realização dos direitos, que embora só existam em face do Estado, devam
    a) Serem respeitados pelos indivíduos, sociedade e Estado
    b)Garantidos e implementados através de políticas publicas democráticas, inclusivas e eficientes
    C)Criados, definidos e limitados de forma legítima através de uma participação popular na esfera dos poderes legislativo e executivo que concede poder aos representantes que possua o mínimo de distorções possível e que se mantenha conectada as possibilidades concretas de realização.

    2)O Estado brasileiro não é referencia em alocação eficiente de recursos. Aumentar o investimento nesse Poder, por si só, não seria o necessário para se efetivar os direitos fundamentais. Uma das questões é a maneira como esse dinheiro é gerido e utilizado dentro do Judiciário assim como a própria estrutura deste poder. É imprescindível se repensar qual o papel do direito na resolução de conflitos e se exigir uma maior colaboração, transparecia e seriedade dos Três Poderes.

    3) Acredito que o papel do processo penal, seja o de garantir uma série de direitos as partes, assim como limitar e regular a atuação estatal na hora de se tentar resolver o litígio.

    ResponderExcluir
  28. 1) A jurisdição é um dos diversos instrumentos conferidos em um Estado Democrático para a efetivação dos direitos de seus cidadãos, porém não se pode pretendê-la como o principal espaço para tal. Os direitos devem ser efetivados nos espaços públicos através da legítima participação popular no processo democrático, uma prevalência da jurisdição nesse quesito causaria enorme inchaço da máquina pública e uma grande dependência da sociedade perante a atividade jurisdicional.

    2) O problema não está na quantidade de recursos investidos no Poder Judiciário, e sim como eles são gastos. Presenciamos o aumento de privilégios para a classe dos juízes, com benefícios absurdos como auxílio-moradia e auxílio-terno, que custam caro aos cofres públicos. Esse capital seria melhor aproveitado se revertido em despesas para acelerar o tramite processual nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
    Além disso, considerar que resolver a lentidão processual da justiça brasileira é a solução para a efetivação dos direitos é ignorar as demais esferas de atuação em que a sociedade civil e política podem atuar para a efetivação dos direitos.

    3) O processo penal, assim como o direito penal material, tem como objetivo limitar o poder de punir do Estado, pois, ao se delimitar direitos processuais e estabelecer um modelo de processo legalmente aceito, impede-se que os agentes estatais ajam arbitrariamente para com as pessoas, ocorrendo que qualquer sentença proferida fora do devido processo legal será considerada ilegítima.

    ResponderExcluir
  29. 1) A jurisdição é forma definitiva de efetivação de direitos, ou deveria ser, uma vez que deve ser usada apenas quando todas as outras falharem. Criar e colocar em prática politicas públicas inclusivas e eficientes seriam alguns dos dos passos que deveriam ser dados primeiro. Usar a jurisdição como principal espaço para efetivação de direitos traz inúmeros problemas para uma sociedade, entre eles a ineficiência do poder judiciário. Isso acontece por que no modelo de estado democrático de direito pensado por nossa carta magna os três poderes devem manter o equilíbrio entre sim, para evitar concentrações de poder e sobrecarregamento de competências.
    2) Não, aumentar as despesar com o poder judiciário não é solução para o problema, afinal, no Brasil. por exemplo, já se gasta muito com esse ramo do poder público e não se recebe o retorno esperado. A melhor solução seria aumentar a participação dos demais poderes nesse processo de efetivação de direitos e desburocratizar as ferramentas de solução de conflitos.
    3) O processo penal é a ferramenta para se democratizar a solução de litígios e a força repressiva estatal, ou seja, é a maneira democrática de promover a justiça.

    ResponderExcluir
  30. 1. A despeito da situação atravancada e descreditada por que passa a jurisdição atualmente, acredito que ela ainda se consubstancia como a principal forma para efetivação dos direitos da população. Ainda que existam outras formas desses direitos serem buscados, como foi exemplificado no texto, é importante ressaltar que a jurisdição confere um espaço idealmente igual para todos aqueles que se sentem lesados buscarem a garantia da manutenção de seus direitos. As situações em que se recorre a outros meios devem ser excepcionais dentro de uma democracia, a qual, a meu ver, deveria sempre visar à abrangência do espaço reinvindicatório ao povo em sua totalidade. Uma vez que a jurisdição relega-se ao segundo plano de efetivação de direitos, perde-se a garantia mínima de uma efetivação dos direitos de todos, ao passo que esses mecanismos alternativos não apresentam as mesmas ferramentas que asseguram a postulação de direitos e deveres a todos.

    2. Aumentar os gastos com o judiciário não seria a solução para a atual situação. Os recursos para ele destinados são satisfatórios, contudo é preciso remanejar para onde são revertidos - por exemplo, diminuindo-se a remuneração dos magistrados. Além disso, mostra-se necessário um processo de desconstrução de alguns traços de mentalidade que permeiam maior parte da população: a judicialização não é, hoje, a via mais eficaz para a resolução de muitos litigios, é preciso buscar outras alternativas, como a conciliação.

    3. O processo penal é ferramenta que garante àqueles que são lesados criminalmente o direito de pleito e a segurança de uma análise imparcial dos fatos valorados.

    ResponderExcluir
  31. 1- Em uma sociedade complexa como a atual o reconhecimento e a efetivação de direitos não se a limita a um enfoque a uma ou outra instituição. Ao contrário, a estrutura da ordem social deve ser levada em consideração como um todo para tal, sendo que o Estado deve se organizar da forma mais legítima possível, que busque um ideal de justiça. Um Estado que possui instituições fortes e que trabalham harmonicamente, consegue melhor efetivar os direitos de seus cidadãos daqueles que possui instituições fracas, caóticas ou que não trabalham em conjunto. Assim, não há de se falar de espaço principal de efetivação dos direitos, mas sim de espaços igualmente essenciais.
    Porém, eventualmente os conflitos sociais, decorrentes de diversas fontes, necessitam de solução. Assim, os resquícios de desordem que não se encontram satisfeitos de outras formas encontram pauta na Jurisdição, a palavra final, mesmo que imperfeita, que busca por fim a eles. Seria mais correto entender a Jurisdição, portanto, não como principal meio de garantia de direitos, mas sim a peça fundamental que deve atuar em ultima ratio, impedindo o colapso da ordem social, repleta de relações conflituosas.


    2-Um mito recorrente nas políticas públicas é o de existir uma relação de proporcionalidade direta entre a verba e o tamanho de uma instituição e sua eficiência e qualidade, sendo que quanto mais for investido, maior será o retorno. Tal ideia se mostra incoerente com sua aplicação prática, sendo que não basta apenas mais recursos disponíveis para que uma instituição, seja pública ou privada, tenha melhorias e produza resultados positivos.
    Podemos realizar uma comparação entre o judiciário brasileiro, altamente custoso, com os de outros países, principalmente os países de primeiro mundo. Enquanto no Brasil ele representa anualmente 1,30% do PIB, em países desenvolvidos como a Alemanha ou os Estados Unidos ele representa 0,32% e 0,14% do PIB respectivamente. Ao compararmos com países ainda em desenvolvimento, o custo elevado no caso brasileiro ainda não se justifica, sendo que a Argentina gasta apenas 0,13% e o Chile 0,22%. Não há uma relação direta, porém, entre a efetividade do sistema judiciário com sua verba, sendo que vários dos países citados encontram um judiciário mais ágil, ou ao menos, igualmente funcional.
    Portanto, não é razoável que, para fins de aprimoramento do sistema judiciário, espere-se um maior investimento monetário. Uma reestruturação mais complexa é indispensável, sendo que o caminho para tal é abundante de desafios que ultrapassam uma simples vontade de querer fazer.

    3-O processo penal possui primordialmente o objetivo de evitar arbitrariedades do Estado na punição de condutas que considera como crimes, atuando como uma barreira. É correto, portanto, imaginar que o objetivo do Processo Penal seja de assegurar os direitos fundamentais dos indivíduos, com foco especial no réu, já que usualmente se encontra em uma posição desfavorável.
    Não se pode interpretar o processo penal como uma barreira intransponível, contudo. O desejo vingativo da sociedade para com a punição daqueles que cometem atos ou omissões graves é de necessário apaziguamento, sendo que se o processo penal não for um sistema de proteção de direitos e sim um exagerado dificultador de procedimentos investigativos e condenações, a população irá eventualmente buscar outros meios, muitas vezes ignorando princípios de direitos humanos, para suprir o sentimento punitivo inerente dos homens. Um meio-termo razoável, que ainda permita que o direito penal se expresse da forma mais humana e efetiva possível, é como o processo penal deve se portar perante um modelo de sociedade condizente com o Estado Democrático de Direito.



    [1] Da Ros, Luciano. 2015. O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória. Newsletter. Observatório de elites políticas e sociais do Brasil. NUSP/UFPR, v.2, n. 9, julho. p. 1-15. ISSN 2359-2826

    ResponderExcluir
  32. 1) Há que se pontuar que, na complicada e contrastada realidade brasileira, hoje é possível afirmar que a jurisdição é o meio principal quando se fala em exercício e efetivação de direitos e garantias fundamentais. Entretanto, tal realidade se distancia do modelo ideal de tutela aos direitos fundamentais. Este modelo querido é o de harmonia institucional, pela qual o Estado funcionaria em todas as suas esferas, garantindo a participação democrática ao corpo social, receita esta que resultaria na oferta e garantia de direitos fora do alcance jurisdicional. Portanto, da superposição do modelo real e do modelo ideal, conclui-se que a jurisdição não deve ser o espaço principal de efetivação de direitos. Deveria, sim, atuar como corolário ao modelo de efetivação descrito em que os cidadãos de pleno direito possuem suas garantias amplamente respeitada pelo Estado.
    2) O uso de procedimentos judiciais como dispositivo garantista de direitos pode parecer, a priori, bom. No entanto, essa concepção é uma via de mão dupla. Ao mesmo tempo que de fato garante direitos em uma situação concreta, acaba por banalizar o judiciário e tirar a responsabilidade dos demais braços do Estado de buscar mecanismos mais eficazes. O mantra que é superveniente é o de que, ao final, o Judiciário resolverá a questão. Portanto, para mudar esse cenário e essa mentalidade de judicialização, é necessário primeiramente enxugar o Poder Judidiciário de modo a compreendê-lo não como um sanador das deficiências de políticas públicas, mas sim como solucionador de conflitos.
    3) O processo penal visa a garantia de direitos ao acusado no processo criminal, sendo, portanto, verdadeiro limitador do poder punitivo estatal, que impede arbitrariedades do Estado, o lado mais forte na relação jurídica acusado-acusador.

    ResponderExcluir
  33. 1-Tendo a constituição estabelecido uma série de direitos, creio que a jurisdição deve ser responsável pela proteção destes direitos previstos. Esta proteção deveria atender aos interesses da própria beneficiária, podendo está abrir mão de um direito garantido, se fosse esta a sua vontade, uma vez que o indivíduo é conhecedor de seu dia a dia e responsável pela própria vida, seria ele o principal agente na efetivação de seus direitos, cabendo à jurisdição intervir quando houver uma afronta concreta a estes direitos e a intermediação de litígios.

    2- Não. Sendo o Brasil considerado o país que mais gasta com poder judiciário no mundo, o que seria necessário é a aproximação da justiça à sociedade. Muito se trata sobre a necessidade de fazer o povo conhecer seus próprios direitos, mas, na prática, o conhecimento da lei se torna inócuo frente a burocracia do processo judiciário e a infinidade de recursos que transferem as decisões para instâncias superiores, afastando e postergando a própria justiça, levando a uma perda do caráter preventivo.
    3- o processo penal é uma peça fundamental para o estabelecimento da justiça e garantia das liberdades. Um processo penal efetivo é aquele célere, que traz a sociedade a sensação de que seus direitos estão sendo preservados.

    ResponderExcluir
  34. 1. A jurisdição se mostra atualmente como um instrumento crucial ao Estado na garantia e efetivação dos direitos dos indivíduos em sociedade. No entanto, sua sistematização resulta em uma resposta morosa no que diz respeito as tais garantias, de modo que uma restrição em seu campo de atuação, a fim de solucionar pendências de maior relevância social, traria maior efetividade em seu pleito. Assim, o desenvolvimento de outros mecanismos destinados ao fim de proporcionar respostas mais efetivas e rápidas que visem garantir a fluidez do sistema judiciário são de fundamental valia, uma vez que são inúmeros processos de relevância questionável que ocupam e dificultam a resolução de questões realmente importantes em nosso meio judiciário.

    2. Os presentes dados divulgados nos permitem concluir que o poder judiciário já se encontra em um cenário de despesas altas, concentrando parcela significativa dos recursos financeiros advindos do Estado. Assim, o aumento de investimentos não se mostra como solução prática ao problema enfrentado, uma vez que a simples reestruturação do modelo de fundamentação procedimental traria como resultado a fluidez e o bom andamento dos processos que integram o sistema. Medidas de restruturação procedimental, fomentando a resolução de deficiências que afetam a estrutura do modelo adotado, aliadas às dinâmicas sistemáticas para o avanço do bom andamento dos processos certamente trariam como resultado melhorias na garantia de direitos e garantias fundamentais à população.

    3. O processo penal pode ser percebido como um instituto do Estado capaz de dar ao indivíduo que se encontra na situação de réu o direito e oportunidade de evitar excessos por parte do poder estatal, efetivando direitos e garantias inerentes à sua condição de cidadão. Dessa forma, ao limitar o poder de atuação estatal perante o indivíduo, o processo mostra-se como ferramenta crucial na luta por direitos individuais e coletivos que se destinam à consolidação de um modelo democrático que buscamos efetivar em nossa sociedade.

    ResponderExcluir
  35. 1) A jurisdição se mostra um importante meio de efetivação de direitos, no entanto não deve ser o principal. Para que se tenha efetivação de direitos é necessário um equilíbrio entre a participação popular nas políticas públicas e a atuação direta dos poderes executivo e legislativo. A jurisdição somente deveria ser solicitada em casos em que esse equilíbrio fosse rompido.

    2) O aumento de investimento no poder judiciário não está diretamente relacionado com a efetivação dos diretos fundamentais, pois a tramitação processual é lenta e cara. Além disso, o Poder Judiciário deveria ser um meio acessório, somente sendo invocado nos raros casos em que os direitos fundamentais não fossem respeitados. Já o povo deveria ter consciência de seus direitos e exigi-los por meio de mobilização social.

    3) O objetivo do processo penal é limitar a discricionariedade estatal. Sendo que o processo penal deve ser o mesmo para todos os casos, confere-se às partes os mesmos direitos e garantias.

    ResponderExcluir