REFLEXÕES SOBRE O
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Felipe Martins Pinto
Origem e evolução histórica
A Antigüidade, em texto de
Domitius Ulpianu,
descortinou o gérmen do princípio da presunção de inocência, o favor rei: “Ninguém deve ser condenado por
suspeitas, porque é melhor que deixe impune o delito de um culpável que
condenar um inocente”. [1]
Adentrando-se mais especificamente
no desenvolvimento do princípio em estudo, enceta-se a análise a partir da Escola
da Ilustração Séc. XVIII , movimento jurídico-intelectual cujos estudos
alimentaram o cambiamento do status
do acusado, elevado da condição de objeto do processo à posição de sujeito de
direitos. Nesse contexto, a presunção de inocência passou a assumir, de maneira
insipiente,[2] o seu papel de alicerce para a estruturação do
processo penal garantista, consistente em instrumento de resguardo da pessoa
humana, em mecanismo de efetivação de direitos dos indivíduos, em ferramenta de
combate aos abusos de poder dos agentes públicos e em forma de legitimação do
Estado.
Vale destacar que o
processo penal representa muito bem a batuta que rege a relação entre o cidadão
e o Estado:
se encontrarmos um processo criminal iníquo, com
procedimentos arbitrários, prepotentes, é evidente que estaremos em face de um
Estado ditatorial, déspota. Se, ao contrário, o processo for constituído por um
procedimento que tenha em mira salvaguardar da maneira mais completa possível a
dignidade da pessoa humana, estaremos em face de um Estado democrático.[3]
A positivação da presunção
de inocência em diversas Constituições, incluindo a brasileira, coincide com a
superação de regimes totalitários e autoritários e a inauguração da ordem
democrática. A França detém o pioneirismo, tendo, após a Revolução Francesa,
publicado a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, que previu
em seu art. 9º:
Todo homem é tido como
inocente até o momento em que seja declarado culpado; se for julgado
indispensável para a segurança de sua pessoa, deve ser severamente reprimido
pela lei.
Após, foi seguida pela Constituição italiana de 1948,[4]
promulgada após a queda do Fascismo, pela Constituição Portuguesa de 1976,[5]
conseqüente à Revolução dos Cravos, e pela Constituição Espanhola de 1978,[6]
decorrente da derrubada do Regime Franco.
No Brasil, a primeira vez em que a presunção de inocência
integrou expressamente uma Constituição foi em 1988,[7]
considerada um verdadeiro marco no processo de redemocratização brasileira, iniciada
a partir do crepúsculo do Regime Militar, em 1984, e que traz como conteúdo
determinante a preocupação notória com a estruturação de um sistema de direitos
e garantias individuais, como uma reação às cicatrizes recentes do autoritarismo
militar.
Nesse diapasão, a presunção de inocência, paralelamente ao
viés técnico-jurídico, hasteia um simbólico e relevante papel político,
contribuindo para viabilizar o efetivo exercício da democracia, na medida em
que representa salutar limite contra arbitrariedades, principalmente contra a
utilização da máquina punitiva estatal como instrumento de opressão.
Costumeiramente, os operários[8]
do Direito praguejam com grande autoridade e impostação um clichê para
conceituar a democracia: “Democracia é a participação do povo no poder”. A
participação popular na realização dos atos de poder do Estado não é uma
peculiaridade do regime democrático, pois o povo sempre contribuiu para a
produção dos atos oficiais, ainda que na condição de mero objeto de
investigação, submetido aos tormentos do processo inquisitorial medieval.
O traço definidor do modelo democrático não repousa em
qualquer simplória participação, mas sim em uma especial atuação, uma vez que o
povo, sob a ótica democrática, tem o direito de contribuir para a formação de
todos os atos de poder que possam afetar a sua esfera de direitos, podendo-se valer
de todos os instrumentos não vedados em lei para defender seus interesses.
A participação popular, muito além do simbolismo panfletário
do exercício do voto, alcança todas as ações dos poderes constituídos do Estado-
Executivo, Legislativo e Judiciário-, sendo certo que as formas de participação
extrapolam os limites legais, alcançando todo e qualquer formato não
conflitante com o ordenamento jurídico vigente.
De extrema relevância ressaltar que a simples previsão formal
da possibilidade de intervenção do povo na produção dos atos oficiais de poder
do Estado, desamparada de instrumentos concretos que freiem abusos,
arbitrariedades e pessoalidades, transformaria a democracia em um autoritarismo
mascarado, pois tal omissão anuiria com a utilização da máquina estatal e,
principalmente, do jus puniendi, como
uma clava impiedosa que golpearia cavernosamente aqueles cuja manifestação de
idéias e questionamentos representem um risco à perpetuação de uma estrutura
sócioeconômica e política.
Entre os institutos que integram o complexo de garantias
necessárias à efetivação do regime democrático, a presunção de inocência
constitui elemento marcante da superação de uma estrutura opressora de Estado,
inibindo perseguições encobertas sob falaciosas vestes de punições oficiais e
aparentemente legais.
Ora, um Estado que se pretende democrático não pode
simplesmente dispor os direitos de seus governados, não assegurando a
viabilização de realização deles:
[...] em matéria
jurídica, é preciso buscar sempre garantias e seguranças. Não basta que um
direito seja reconhecido e declarado; é necessário garanti-lo, porque chegam
ocasiões em que será discutido e violado. [9]
Diante dos termos imprimidos na redação do inciso LVII do art.
5º da CF/88, existe uma discussão doutrinária acerca da nomenclatura adequada
para representar o princípio insculpido no tipo constitucional: presunção de
inocência ou presunção de não-culpabilidade.
O impasse doutrinário merece grande destaque, já que o
dispositivo constitucional integra o título II da Constituição Federal, que
prevê os direitos e as garantias fundamentais e, por conseqüência lógica, as
disposições que o integram podem adquirir amplitudes maiores e mais
abrangentes. Por essa razão, a norma prevista no inciso LVII do art. 5º da
CF/88, cotejada com demais fontes do ordenamento jurídico pátrio, evidencia se
tratar, efetivamente, do princípio da presunção de inocência.
Cumpre relevar que, considerando caráter geral e amplo que
detêm os direitos humanos, neles incluída a presunção de inocência, “[...] é
imprescindível socorrer aos textos internacionais para sua completa
identificação”, [10]
permitindo-se a compreensão da amplitude de seu alcance e a direção mais
adequada que se deve imprimir à interpretação de seu conteúdo.
A esse respeito, três documentos internacionais merecem
relevo: em 10 de dezembro de 1948,
a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada
pela ONU (A/RES/217),[11]
sendo o Brasil signatário; após dezoito anos, em 16 de dezembro de 1966, foi aprovado
pela Assembléia Geral das Nações Unidas o Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos (PIDCP),[12]
ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992; e, por fim, a Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose de Costa Rica), de 22 de
novembro de 1969,[13]
ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
Convém destacar que os tratados internacionais relativos a direitos
humanos vinculam como standard mínimo
de proteção do indivíduo, de tal forma que o legislador ou os tribunais não
podem promover uma interpretação que afronte o seu conteúdo, mas podem
incrementar a proteção que se outorgam aos direitos fundamentais.
O conceito poliédrico[14]
do princípio da presunção de inocência
A imunidade[15]
da presunção de inocência deve ser compreendida pelo aspecto jurídico-constitucional
e sob o aspecto jurídico-processual. O primeiro viés impõe a vinculação de
todos os poderes públicos: no tocante aos poderes jurisdicional e executivo, os
seus membros e os demais agentes públicos, necessariamente, estão obrigados a
observar essa garantia no exercício de suas atribuições, tendo-a como limite
interpretativo para a compreensão do alcance das normas. [16]
Já o Poder Legislativo, na produção legiferante, deve respeitar o conteúdo
indisponível dos direitos fundamentais, incluída nestes a presunção de
inocência, limitando, por exemplo, a configuração de normas que impliquem
presunção de culpa, como, por exemplo, as que outorgam ao acusado o ônus de
provar sua inocência.
Já a segunda vertente determina a observância da presunção de
inocência como “[...] um dos princípios cardiais do jus puniendi contemporâneo em suas faces substantiva e formal”, [17]
representando o conceito basilar sobre o qual se edifica o modelo de processo
penal garantista e de corte liberal.
Insta reforçar que o conteúdo ideológico da reforma
constitucional que introduziu expressamente a presunção de inocência elencou
como vetor primordial da estruturação do novo modelo de processo penal a
preocupação com a preservação da liberdade e da dignidade do indivíduo integrante
do pólo passivo de investigação ou processo criminal.
Ademais, com o surgimento do modelo de Estado Democrático de
Direito, modificaram-se os parâmetros de tratamento dos direitos e das
garantias dos indivíduos, tendo o Estado abandonado sua postura estática e passado
a buscar a afirmação de certos valores fundamentais da pessoa humana, bem como
o direcionamento da organização e do funcionamento da máquina estatal tendo em
vista a proteção e efetivação desses valores.
Apenas para dirimir eventual e equivocada ponderação que,
usualmente, orbita nos discursos forenses e midiáticos, cumpre esclarecer: [a
consagração constitucional da presunção de inocência]
não supõe renunciar a um
processo penal eficaz. Pelo contrário, se entende que a eficácia do processo
penal deriva de seu caráter de meio civilizado de persecução e repressão da
delinqüência; civilizado enquanto respeita os direitos e liberdades básicas dos
cidadãos. [18]
A magnitude alcançada pelo princípio da presunção de inocência
interfere de maneira concreta e direta em tantos estratos da vida dos
indivíduos que vinculá-la apenas à função de regra de juízo de processo penal
representa um confinamento demasiadamente simplista.
Em primeiro lugar, emerge-se uma nova visão do devido processo
legal, que implica mudança na compreensão das prescrições do vigente Código de Processo
Penal, concebido sob o influxo de uma estrutura ditatorial e repressora de
governo.
Assim, como princípio informador do processo penal, a
presunção de inocência prescreve limites à atuação dos órgãos estatais no
exercício do jus puniendi, detendo,
como primeiro desdobramento, a condição de regra probatória que impõe o ônus de
provar os fatos que ensejaram a propositura de uma ação penal ao seu titular e
estabelece
[...] determinadas regras
que indicam como deve ser o procedimento probatório e as características que
deve reunir cada um dos meios de prova para que possam fundamentar uma sentença
condenatória. [19]
Acresça-se a essa a
acepção de regra de juízo que informa o julgador no momento de prolatar a
sentença, limita-o no campo de análise dos elementos de convicção, como na
impossibilidade de valorar como maus antecedentes a existência de inquéritos e
processos[20]
e oferece-lhe a resposta para as hipóteses em que, após a instrução processual,
ainda pairarem dúvidas quanto à materialidade e/ou autoria do fato em comento: in dubio pro reo.
Ademais, a presunção de inocência é uma regra de tratamento do
imputado, na medida em que impede a aplicação de medidas judiciais que o
equiparem ao culpado, especialmente quando representem uma antecipação da pena.
[21]
A esse respeito, o título IX do Código de Processo Penal – Da
prisão e da liberdade provisória – carece de reestruturação de seu teor, desprendendo-se
do conteúdo próprio de Estado totalitário em que foi promulgado, para o qual a
prisão processual, especialmente a prisão em flagrante delito, era a regra,
sendo a exceção a liberdade, por essa razão adjetivada de provisória.
Contemporaneamente, a liberdade é a regra, e a prisão
provisória somente será admissível quando escorada em razões de cautela
concretamente apontadas em decisão judicial fundamentada, [22]
nos termos do artigo 93, IX, CF/88, [23]
não satisfazendo a nova ordem constitucional a decretação de prisões
alicerçadas na gravidade genérica do delito, [24]
na vida pregressa do imputado[25]
e tampouco na natureza hedionda do fato. [26]
No mesmo diapasão, a execução provisória da pena privativa de
liberdade, quando impuser o recolhimento ao cárcere para o indivíduo que, livre
estando, após julgamento de segundo grau, interpuser recursos especial e/ou
extraordinário, constitui modalidade anômala de prisão anterior à formação da
culpa e, como carece de elementos de cautela, representa afronta à presunção de
inocência.
Mas a condição de garantia estendida à forma de tratamento do
imputado não se restringe às prisões provisórias, contemplando outras situações,
como, por exemplo, a vedação à execração pública e midiática e a ponderação no
uso das algemas.
Por fim, não perca de
vista que no atual estágio de evolução do princípio, a presunção de inocência
deve alcançar situações extraprocessuais. O Tribunal Constitucional Espanhol,
onde a corrente não é majoritária, assim entendeu: [a eficácia do princípio
deve abranger]
o direito a receber a
consideração e o tratamento de não autor ou não partícipe em atos de caráter
delitivo ou análogos a estes e determina o direito a que não se apliquem as
consequências ou os efeitos jurídicos a atos de tal natureza nas relações
jurídicas de todo tipo. [27]
[1] Corpus Iuris Civilis. Dig. 48, 19, 5.
Obra publicada entre os anos 529 – 534, por ordem do Imperador Bisantino
Justiniano.
[2]
Convém esclarecer que as estruturas normativas, incluindo as garantias
processuais e, especificamente, a presunção de inocência, neste momento
histórico e, inclusive no período posterior à Revolução Francesa,
consistiram-se essencialmente em regras abstratas e ideais, que pressupunham
uma concepção ideal de homem, ignorando as desigualdades sociais e as
características pessoais e, por essa razão, não se desfrutou, na referida
época, da plenitude dos institutos democráticos inseridos no bojo do processo
penal.
[3]
ARAÚJO, Sérgio Luiz de Souza. Teoria
geral do processo penal. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999. p. 19.
[4]
Articolo 27. [...]
L’imputato non è considerato
colpevole sino alla condanna definitiva.
[5] Artigo 32.º (Garantias de
processo criminal) – Sétima revisão 2005
2. Todo o arguido se
presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo
ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
[6] Art. 24.2 da Constituição
Espanhola de 1978 “ todos tienen derecho
al Juez ordinario predeterminado por la ley, a la defensa y a la asistencia de
letrado, a ser informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso
público sin dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los
medios de prueba pertinentes para su defensa, a no declarar contra sí mismos, a
no confesarse culpables y a la presunción de inocencia”.
[7]
Art. 5º, LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito de sentença
penal condenatória;
[8] A
palavra foi utilizada em alusão à locução operador, na medida em que detém o
mesmo radical e enceta para o autor a idéia de um “tecno-buracrata” do Direito,
embotado e domesticado.
[9] En materia juridica es preciso buscar
siempre garantias y seguridades. No basta que un derecho sea reconocido y
declarado; es necesario garantizarlo, porque llegarán ocasiones em que será
discutido y violado. HAURIOU, Maurice. Principios de derecho público y
constitucional. Trad. Carlos Ruiz del Castillo. Madri: Reus. s.d. p. 120.
(Tradução livre)
[10] MARTÍNEZ, G. Peces Barba. Curso de derechos fundamentales: teoría
general. Madri: Universidade Carlos III de Madri, Boletim Oficial do
Estado, 1995. p. 173.
[11] Art. XI. 1. Todo ser humano acusado
de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no
qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
[12]
Art. 14.2 Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua
inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Tradução livre de Article 14.2. Toute personne accusée d'une
infraction pénale est présumée innocente jusqu'à ce que sa culpabilité ait été
légalement établie.
[13] Art. 8o - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de
um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for
legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito,
em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
[14] O
Tribunal Constitucional Espanhol (STC 55/1993 – Recurso de Amparo - número de
registro 1758/1989 - Ponente: Don Rafael de Mendizábal Allende) utilizou a
expressão “poliédrico” para representar as múltiplas faces do conceito do
princípio da presunção de inocência.
[15]
As diversas classes de direitos fundamentais diferenciam-se em razão de
relações jurídicas que estabelecem, podendo constituir-se em direitos
subjetivos, liberdades, poderes e imunidades. O sujeito protegido pela
presunção de inocência é imune aos atos que visam aviltar ou fragilizar seus
direitos e interesses antes do adimplemento das condições legais erigidas como
conteúdo e limite do princípio. MARTÍNEZ, G. Peces Barba. Curso de derechos fundamentales: teoría general. Madri:
Universidade Carlos III de Madri, Boletim Oficial do Estado, 1995. p. 464.
[16] “Os princípios
constitucionais da Presunção de
Inocência e da Liberdade Provisória não podem ser elididos por normas
infraconstitucionais que estejam em desarmonia com os princípios e garantias
individuais fundamentais”
(STJ, HC 33886/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª
Turma, j. 09/02/06, publ. 12/06/06. Ementa parcial)
[17]
“...uno de los princípios
cardinales del jus puniendi contemporáneo em sus facetas sustantiva y formal” Tribunal
Constitucional Espanhol (STC 34/1996), apud PARDO, Miguel Angel Montañés. La presunción de inocência: análisis
doctrinal y jurisprudencial. Pamplona: Aranzadi, 1999. p. 38. (Tradução livre)
[18] “... no
supone renunciar a a un proceso penal eficaz. Por el contrario,
se entiende que la eficacia del proceso penal deriva ahora de su carácter de
medio civilizado de persecución y represión de la delincuencia; civilizado en
tanto respeta los derechos y libertades básicas de los ciudadanos…” LÓPEZ, Mercedes Fernández. Prueba y presunción de inocencia. Madri: Iustel, 2005. p. 139.
(Tradução livre)
[19] “... determinadas reglas que indican cómo debe ser el procedimiento
probatório y las características que debe reunir cada uno de los medios de
prueba para que puedan fundamentar una sentencia de condena.” LÓPEZ, Mercedes Fernández. Prueba y presunción de inocencia. Madri:
Iustel, 2005. p. 107. (Tradução livre)
[20] HABEAS CORPUS – PENAL – ROUBO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO – DOSIMETRIA DA PENA – INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO EM
ANDAMENTO – MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SISTEMA
TRIFÁSICO – DESOBEDIÊNCIA – CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO – MAJORAÇÃO. - O Juiz
penal, em seu mister, deve, na aplicação da pena, realizar três operações
(sistema trifásico). Numa primeira etapa examina-se a pena-base de acordo com
as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, passando-se, posteriormente,
à apreciação das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes) previstas nos
arts. 61, 62, 65 e 66 quando, finalmente, incidirão as eventuais causas de
aumento ou de diminuição da Parte Geral ou Especial do Código Penal - Sob essa
ótica, a r. decisão guerreada, ao aplicar a atenuante da menoridade após o
emprego das causas especiais de aumento desobedeceu o sistema trifásico de
fixação da pena. - Ofende o princípio da presunção de inocência o fato de se considerar como maus
antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, a instauração de inquérito
ou o processo penal em
andamento. - Precedentes. - Reconhecida a existência de mais de uma causa
especial de aumento é possível a majoração da pena além de um terço, ante a
maior reprovabilidade da conduta do réu.
- Ordem parcialmente concedida
para que o douto magistrado de primeiro grau, desconsiderando os inquéritos
policiais instaurado contra o paciente e os processos em andamento como maus
antecedentes, proceda a nova aplicação de pena, obedecendo, ainda, a norma
prevista no art. 68, do Código Penal.
(STJ, HC 26252/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª
Turma, j. 06/03/03, publ. 02/03/03)
[21] LÓPEZ, Mercedes Fernández. Prueba y presunción de inocencia. Madri:
Iustel, 2005. p. 123.
[22] PRISÃO
- FORMALIDADE ESSENCIAL - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - EFEITOS - ANULAÇÃO E
RESTABELECIMENTO DA CUSTODIA. A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA HÁ QUE ESTAR
FUNDAMENTADA - INCISO LXI DO ARTIGO 5. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A FORMALIDADE E
DA ESSENCIA DO PRÓPRIO ATO, O QUE IMPLICA A NULIDADE DESTE QUANDO DESATENDIDA.
JOGO SUTIL DE PALAVRAS NÃO A SUBSTITUI. DE NENHUMA VALIA E A REFERENCIA, NO
PROVIMENTO JUDICIAL CONTENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JÚRI REALIZADO, A
RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA. NA SUBSTANCIA, ESTA E RESTABELECIDA
AUTOMATICAMENTE, OU SEJA, DA-SE O SURGIMENTO DE QUADRO ENSEJADOR DA SUBMISSAO
DO ACUSADO A NOVO VEREDICTO DOS JURADOS. NÃO O E NA PARTE REVELADORA DA PRISÃO,
A EXIGIR FUNDAMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A PERDA DA LIBERDADE, EM QUE PESE A PRESUNÇÃO DE
INOCENCIA ROBUSTECIDA PELO PRIMEIRO JULGAMENTO.
(STF, HC 70110/SP,
Rel. Min. Paulo Brossard, 2ª Turma, j. 02-03-93, publ. 30-04-93)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. ORDEM
CONCEDIDA. 1. A
simples reprodução das expressões ou dos termos legais expostos na norma de
regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições, não é
suficiente para atrair a incidência do art. 312 do Código de Processo Penal,
tendo em vista que o referido dispositivo legal não admite conjecturas. 2.
A decretação da referida medida restritiva de liberdade
antecipada deve reger-se sempre pela demonstração da efetiva necessidade no
caso concreto, devendo ser mencionadas, de forma específica e objetiva, as
razões pelas quais se mostra necessária a custódia cautelar, evidenciando-se na
decisão em que ponto reside a ameaça à ordem pública ou os riscos para a
regular instrução criminal ou o perigo de se ver frustrada a aplicação da lei
penal. 3. "A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão
penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas
destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em
benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal" (RHC
81.395/TO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ15/8/2003, p. 30). 4. Ordem concedida
para determinar a expedição de alvará de soltura, caso o paciente não esteja
preso por outro motivo, sem prejuízo de
eventual decretação da custódia preventiva devidamente
fundamentada.
(STJ, HC 48250/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 16/02/06, publ. 22/05/06). No mesmo sentido, STJ, HC 30875/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma,
j. 05/10/04, publ. 08/11/04.
CRIMINAL. HC. ROUBO
QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE
PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL
E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO
NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO, DE
OFÍCIO, A CO-RÉU. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser
decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em
observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de
antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. A existência de
prova da materialidade do crime e indícios de autoria não constitui
fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar para garantia da ordem
pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta,
em tese, delituosa. III. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos
pressupostos da prisão preventiva. IV. Conclusões vagas e abstratas sobre a
necessidade da prisão para resguardar o andamento da instrução e a aplicação da
lei penal, sem que seja apontada nenhuma
razão palpável sobre o eventual risco que correria a instrução processual, se
em liberdade o réu, são insuficientes para a decretação de custódia cautelar.
Precedentes do STF e do STJ. V. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo
garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente
valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a
medida constritiva excepcional. VI. Não prevalece o entendimento desta Corte,
no sentido da manutenção do co-réu do paciente na prisão, após a sentença
condenatória, se foi mantido preso durante toda a instrução processual, quando
a própria decisão que indeferiu a liberdade provisória a ambos os réus se
mostrava carente de fundamentação. VII. Não havendo, no édito condenatório,
qualquer elemento novo a justificar a prisão processual do co-réu, torna-se
ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso
de apelação. VIII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão que
indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente, confirmando-se a medida
liminar deferida, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que
venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta,
com extensão, de ofício, ao co-réu Anderson Carlos da Rosa.
IX. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ, HC 59733/SC, Rel.
Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 17/08/06, publ. 11/09/06). No mesmo sentido STJ,
HC 41601/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 07/04/05, publ. 18/04/05.
[23]
Art. 93. (...)
IX – todos os julgamentos
dos Órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes;
[24] “...O juízo valorativo sobre
a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, a existência de prova
da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, a suposta
agressividade e periculosidade do réu, a natureza hedionda da prática, em tese,
criminosa não constituem fundamentação idônea a
autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer
fator concreto...”
(STJ, HC 65273/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª
Turma, j. 05/12/06, publ. 05/02/07. ementa parcial).
“...2. A gravidade e as
circunstâncias do fato criminoso (clamor público) não justificam, por si sós,
prisão de natureza provisória. 3. Caso de falta de precisa fundamentação em
relação à preventiva...”
(STJ, HC 42830/MG, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª
Turma, j. 18/08/05, publ. 05/06/06. Ementa parcial).
“... No ordenamento constitucional vigente, a
liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em
relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. Não atenta
contra a instrução criminal nem procura elidir a eventual aplicação da lei
penal quem comparece espontaneamente à cidade do delito, para prestar
esclarecimentos sobre o crime. A gravidade do crime não pode servir como motivo
extra legem para decretação da prisão provisória. Suposto clamor público,
considerando que o delito ocorreu em cidade de interior, não é suficiente para
a segregação cautelar para a garantia da ordem pública...”
(STJ, HC 39666/SC, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª
Turma, j. 18/08/05, publ. 12/09/05. Ementa parcial). No mesmo sentido,
STJ, HC 29588/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 04/09/03, publ.
29/09/03.
[25] HABEAS CORPUS. PACIENTE
DENUNCIADO POR LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE E CRIME DE DANO QUALIFICADO.
RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - A prisão
preventiva, é sabido, de caráter processual, só se justifica, em confronto com
o princípio da presunção de inocência, diante da evidente necessidade de
sua imposição, mediante a demonstração de elementos concretos, que o réu,
solto, poderá causar risco à garantia da ordem pública ou econômica, à própria
instrução do feito, ou mesmo frustrar a provável aplicação da lei penal. 2-
Constata-se que a ordem de prisão preventiva está calcada no fato de o paciente
não ter permanecido no distrito da culpa após a prática do delito, bem como nas
próprias circunstâncias que envolveram o crime, o que, por si sós, não
evidenciam a necessidade da custódia. 3- Certo que o magistrado de primeiro
grau afirmou que paciente é "portador de uma péssima vida pregressa",
não apontando, entretanto, qualquer elemento concreto identificador dessa
circunstância, não pode servir como motivo para segregá-lo. 4- De outra parte,
o acusado deve, primeiramente, apresentar-se à Justiça e demonstrar o seu firme
propósito de contribuir para o regular andamento do feito para, após, pleitear
a revogação da decisão que, com base no art. 366 do Código de Processo
Penal, decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
5- A ausência do acusado na audiência de oitiva das testemunhas de acusação não
constitui nulidade, se demonstrado que seu defensor estava presente e não
levantou qualquer argüição para salientar o seu não-comparecimento. 6- Habeas
corpus concedido parcialmente para revogar o decreto de prisão de que aqui se
cuida.
(STJ, HC 20483/PB, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª
Turma, j. 19/04/05, publ. 18/09/06)
[26] CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS
REQUISITOS. HEDIONDEZ DOS DELITOS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA COLHEITA DE
PROVAS. SIMPLES SUPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. O apontado
excesso de prazo na instrução criminal não foi aventado perante o Tribunal a quo, não tendo sido
objeto de debate e discussão no acórdão impugnado. O exame da matéria por esta
Corte ocasionaria indevida supressão de instância. A prisão preventiva é medida
excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos
requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não
culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da
condenação. Cabe ao Julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da
custódia cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 do
Código de Processo Penal,
fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. O fato de
se tratar de crime hediondo não basta, por si só, para justificar a custódia
cautelar, sendo necessária a devida fundamentação. Precedente. Aspectos
relacionados à existência de indícios de autoria e prova da materialidade devem
permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, não sendo
suficientes para respaldá-la. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do
delito imputado aos pacientes, bem como o clamor público e a comoção social não
constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem
pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. Conclusões vagas e
abstratas, como a possibilidade interferência na produção de provas, sem
vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, constitui simples
suposição a respeito do que os acusados poderão vir a fazer, caso permaneçam
soltos, motivo pelo qual não podem fundamentar a medida constritiva.
Precedentes do STF e do STJ. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o
decreto prisional, para revogar a prisão preventiva dos pacientes,
determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo
não estiverem presos, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente as
custódias, com base em fundamentação concreta. XI. Ordem parcialmente conhecida
e, nesta extensão, concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ, HC 37719/SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 02/06/05, publ., 20/06/05)
[27] el derecho a recibir la cnsideración y el trato de no autor o no
partícipe en hechos de carácter delictivo o análogos a éstos y determina por
ende el derecho a que no se apliquen las consecuencias o los efectos jurídicos
anudados a hechos de tal naturaza en las relaciones jurídicas de todo tipo. STC 109/1986, de 24 de setembro, FJ 1º. (Tradução
livre). No mesmo sentido SSTC 166/1995, de 20 de novembro FJ 3º e 283/1994, de
24 de outubro FJ 2º.
FAÇAM A LEITURA DO INTEIRO TEOR DO HABEAS CORPUS 126292, JULGADO EM 17 DE FEVEREIRO DE 2016 E DISPONÍVEL NO SITE DO STF E FAÇAM UM COMENTÁRIO CRÍTICO SOBRE A DECISÃO A PARTIR DO TEXTO ACIMA.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirA decisão do STF, em razão do habeas corpus 126.292, por maioria de votos (7 a 4), afirmou a possibilidade de prisão de um imputado, após condenação em segunda instância. Segundo sete dos 11 ministros votantes, tal decisão não desrespeitaria o Princípio da Presunção de Inocência, uma vez que certos recursos, propostos ao SFT, não têm caráter suspensivo. O professor, após a leitura do texto acima, busca aparentemente nos persuadir de que a decisão do STF seria sim uma ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, democraticamente aplicado, uma vez que colocaria em restrição de liberdade acusados, cujos processos ainda se encontram em curso. Porém, tendo em vista o argumento, apresentado por alguns ministros de que o STJ e o STF, em face de recurso especial ou extraordinário, analisam apenas matéria de direito, sendo impossível discutir, nessa fase do processo, o mérito da análise das provas que geraram a convicção da culpabilidade, filio-me a convicção de que o cumprimento provisório da pena não deve, como regra, ser considerado uma afronta ao Princípio da Presunção da Inocência.
ResponderExcluirAntônio Alves Mendonça Júnior
A decisão do STF, assim como do STJ, de indeferir o pedido de Habeas Corpus, independentemente de ter sido acertada ou não, demonstra uma fuga dos valores democráticos e liberais da nossa Constituição de 1988. Como é bem exposto pelo ministro Celso de Mello em seu voto vencido e também pelo professor em suas reflexões apresentadas nessa postagem, as garantias individuais presentes em nossa carta magna não podem ser tão facilmente flexibilizadas, principalmente aquelas que representam o cerne do estado democrático de direito. Tratar como culpado um réu antes que o mesmo seja condenado irrecorrivelmente é profanar a própria ideia de democracia. Existem mecanismos para evitar que o acusado prejudique o processo e talvez até mesmo a sociedade, como a prisão cautelar, preventiva, entre outras, porém, tais "exceções" ao princípio da presunção de inocência precisam ser devidamente fundamentadas e utilizadas apenas em casos de extrema necessidade. Além de que, as referidas "exceções" não configuram uma antecipação da pena, mas sim, como os próprio termos indicam, maneiras de prevenir que acusados em processos criminais possam prejudicar de qualquer forma o andamento do processo ou a sociedade, contudo, nesse caso se trata de uma antecipação do punição, onde o estado foi autorizado a promover a execução da pena mesmo ainda havendo a possibilidade de recurso pela defesa e mesmo com a determinação na primeira instância de que o réu poderia recorrer em liberdade, ou seja, foi permitido a prisão definitiva do réu antes do transito em julgado da sentença condenatória em definitivo, e isso é um ultraje.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirA presunção de inocência é conceituada pelo autor, no texto acima, como uma garantia constitucional que torna efetiva a atuação do regime democrático. Dessa forma, ao analisar o Habeas Corpus 126292, que teve como relator do caso o Ministro Teori Zavascki, não há que se falar em violação desse princípio. Isso ocorre porque, como muito bem fundamentado pelo ministro "Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”. Logo, o STF se limita a discutir apenas a matéria de direito, tendo como conclusão do voto "que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência". Conclui-se portanto, que não houve lesão ao princípio da presunção de inocência, e mesmo tendo o habeas corpus negado, o acusado, que deverá cumprir provisoriamente a pena, não está desamparado da tutela jurisdicional, por dispor de outros mecanismos que assegurem o devido processo legal.
ResponderExcluirO principio da Presunção de Inocencia, conforme previsto no art. 5º, LVII, CF/88, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. Essa garantia constitucional possui por desiderato a tutela da liberdade do individuo, cabendo ao Estado provar a sua culpabilidade. Como corolário, advém o principio “in dúbio pro reo”, ou seja, existindo duvidas na interpretação da lei, adota-se a mais favorável ao réu. No entanto, a partir da sessão do STF onde discutiu-se o HC 126292, houve uma mudança no entendimento do pretório no sentido da abertura da possibilidade da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, uma vez que os recursos especial e extraordinário não impedem o cumprimento de mandado de prisão. No caso em debate, o TJSP ao negar provimento ao recurso de apelação do acusado, determinou a imediata execução provisória da condenação, expendindo-se um mandado de prisão contra o acusado, indo, inteiramente de encontro com entendimentos prévios do egrégio tribunal superior, onde a prisão decorrente de condenação pressupunha o transito em julgado. Segundo entendimento da maioria dos ministros votantes, basta a confirmação da sentença em segundo grau para que se inicie a execução da pena condenatória, e fundamentaram a decisão afirmando que tal conduta não ofenderia o principio da presunção de inocência, previsto constitucionalmente. Destarte, posiciono-me de acordo com a decisão do STF, entendendo que, conforme infere-se do acórdão, antes de prolatada a sentença penal, ainda há que se manter o entendimento de inocência do acusado; a partir da condenação tem-se o juízo de culpabilidade, desfazendo-se, assim, a aura de inocência do imputado. Com a apelação e posterior decisão do tribunal de segunda instancia, fica definitivamente finalizada a analise de inocência ou culpabilidade, afastando, em definitivo, a dúvida. Não há afronta ao principio da Presunção da Inocência tal conduta.
ResponderExcluirLendo os comentários de meus colegas percebi que a maioria teve a mesma impressão que tive ao ler, pela primeira vez, os votos dos Ministros à favor da antecipação do cumprimento da pena após sentença em instância do segundo grau: de que é suficiente o argumento sobre não ser matéria das instâncias superiores a discussão sobre cada caso concreto, apenas sobre direito e de matérias que transcendam o caso individual, de maneira que a condenação em segundo grau (a última que, em teoria, analisaria cada caso), deve sim ser respeitada, podendo dar início ao cumprimento da pena. Contudo, ao refletir melhor sobre o assunto, percebi que este é um argumento muito raso perto da complexidade que envolve o princípio da presunção da inocência, latente neste caso. Tal princípio, no ordenamento brasileiro (previsto de maneira bem clara na Constituição, diga-se de passagem), é resultado de uma construção histórica muito recente onde, por fim, começaram a ser consolidadas as bases de um estado democrático: a presunção da inocência é um dos pilares para que o processo penal cumpra seu papel garantista dos direitos fundamentais, limitando o poder punitivo estatal. Nela, são baseados alguns instrumentos do processo penal, como a não valoração como maus antecedentes de inquéritos policiais ou processos que ainda não transitaram em julgado os quais sofreriam notáveis mudanças, influenciando inclusive na quantidade de pena aplicada. Além disso, como bem demonstrado pelo Ministro Celso de Mello, sua colocação em diversos documentos internacionais, inclusive aqueles ratificados pelo Brasil, demonstra sua natureza como um direito humano, que deve ser garantido a todos, até o trânsito em julgado da condenação e que assim, transcende o caso apresentando, sendo da relevância jurídica necessária para chegar às instâncias superiores.
ResponderExcluirParece-me, assim, muito absurdo não compreender todo esse emaranhado e limitar-se ao argumento de que este tema não é “matéria de direito” do STJ e do STF, ou de que os diversos recursos criminais congestionam estas instâncias, quando na verdade existem outras fontes da hipertrofia do judiciário como um todo. Ademais, como bem dito pelo Ministro Lewandowski, seria continuar colocando mais presos, que ainda não foram considerados, de fato, culpados, em um sistema penitenciário falido.
O STF, ao negar o Habeas Corpus 126292 por 7 votos a 4, entende que o fato de o réu iniciar o cumprimento da pena após a confirmação da sentença em segunda instância não fere o Princípio da Presunção da Inocência, garantido consitucionalmente. O argumento utilizado para tal decisão do Supremo foi o de que, até a segunda instância, faz-se o julgamento do fato em questão, restando aos recursos para o STJ e para o STF o juízo dos méritos relacionados ao direito. No entanto, assim como o autor do texto acima, entendo que a decisão do STF é, sim, uma ofensa ao princípio positivado no art. 5º, LVII, uma vez que a disposição constitucional deixa claro que a inocência é presumida até que a sentença transite em julgado, isto é, até o momento em que não seja mais possível a utilização de recursos . Ainda que os recursos posteriores ao julgamento em segunda instância sejam passíveis apenas de juízo de valor acerca de direito, é possível que, nessa fase, se encontre motivos para que o réu não tenha que cumprir medidas restritivas de liberdade, como por exemplo as causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Além disso, a execução antecipada de pena pode ser um instrumento que atende ao clamor notadamente punitivista da sociedade e que, portanto, serve como um meio de supressão de direitos e garantias fundamentais.
ResponderExcluirJúlia Somberg Alves
Os ministros do STF, como guardiões da Constituição, deveriam se posicionar e proferir suas decisões de acordo com os mandamentos constitucionais. Isso não quer dizer que deve ser feita uma análise literal do texto, como proposto pelo movimento de exegese, porém as interpretações devem ser baseadas no proposito de redação de tal texto. Desse modo, o texto constitucional é claro quanto a impossibilidade de prisão antes da sentença transitada em julgado.
ResponderExcluirAlém do mais, mesmo que o STF não possua competência para reformar a decisão das instancias anteriores, podendo discutir apenas sobre a matéria do caso em questão, o texto constitucional é claro ao proteger o princípio da presunção da inocência. O STF deveria promover a aplicação correta do princípio e não limitá-lo, como foi feito. Por fim, a relativização de tal principio absoluto, em relação ao processo penal, abre margem para que outros princípios tão fundamentais quanto este sofram interferência e comprometam a realização de um processo penal justo baseada em preceitos democráticos.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEntendo de maneira o caso de maneira similiar ao meu colega Antônio. Não vejo, mediante leitura dos votos e do texto acima, afronta à presunção de inocência. É importante ressaltar que a Lei da Ficha Limpa, citada nos votos, também produz efeitos sem a necessidade de trânsito em julgado e esta, muitas vezes, não é questionada.
ResponderExcluirNas palavras do Ministro Gilmer Ferreira Mendes: “Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária”. Em consonância com esse trecho tem-se o voto do Ministro Teori Zavascki, que sustenta o exaurimento do princípio da não-culpabilidade a partir da condenação na segunda instância, isso se deve ao fato de que perante as instâncias extraordinárias só se presta a discutir “questões constitucionais que transcendam o interesse subjetivo da parte, sendo irrelevante, para esse efeito, as circunstâncias do caso concreto”.
ResponderExcluirPrimeiramente, o art. 5º, inciso LVII não faz quaisquer distinções quanto a natureza da decisão condenatória penal que deverá ser transitada em julgado, mas de que a decisão já não seja mais passível de recursos. Assim não pode ser tratado como culpado aquele que ainda não foi declarado como, de forma definitiva, caso contrário tem-se violada uma garantia constitucional.
Um outro argumento do indeferimento do HC é de que não se pode excluir o fato de que o Direito não deve ser analisado apenas de forma abstrata, devendo-se pensar na aplicação deste no plano real. Com o alongamento dos processos tem-se uma ineficiência do judiciário e muitos destes acabam na prescrição, o que gera uma certa insegurança jurídica e o não comprometimento ao que a instituição se propõe. Porém, apesar podermos discordar do conteúdo da Constituição, considerando-o ruim ou inadequado a determinados objetivos, não podemos ignorar ou negar sua vigência com base em uma concepção pessoal do que seria melhor para o sistema penal; a insegurança a partir de uma relativização de uma cláusula pétrea poderá ter efeitos futuros muito piores, pondo em risco outras garantias fundamentais do ser humano em tempos de uma mentalidade de maior punitividade do judiciário.
Gabriela Mendonça
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirPessoalmente, me agrada mais a posição do fim da presunção de inocência após o julgamento em segunda instância, pois como já bem disseram os colegas, os tribunais superiores analisam apenas matéria de direito, sendo impossível discutir, nessa fase do processo, o mérito da análise das provas que geraram a convicção da culpabilidade, servindo por vezes os recursos para fins protelatórios e buscando a prescrição.
ResponderExcluirNo entanto, concordo com o ministro Celso de Mello, quando afirma em seu voto, que não há espaço para interpretar o texto constitucional de maneira que não se reconheça o princípio da presunção de inocência até que sobrevenha condenação penal irrecorrível.
Entendo que é uma opção de "até qual ponto presumimos o réu como inocente", opção essa que já foi feita pelo legislador constitucional, de maneira expressa e diferente de países como Estados Unidos ou França, que portanto não servem como comparativo para tal garantia.
Assim, não podemos utilizar a via de uma decisão judicial que suprime direitos e garantias, como remédio para o que acreditamos serem problemas do processo penal.
É certo que o princípio da inocência, como elemento da democracia e do processo penal, deva garantir de maneira satisfatória seu fundamento que é a inocência do acusado até o transito em julgado. No HC 126292, os Ministros afirmam categoricamente que turmas do STF já deliberavam sobre o assunto de forma que haveria possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade, sem atingir-se o principio. Outra afirmação que corrobora a opinião majoritária do STF é de que o acusado deve ser considerado inocente durante a instrução criminal podendo começar a cumprir a pena depois de firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias. Além disso, é justificado que tal principio não é absoluto, o ius puniendi só teria eficácia depois de uma suposta “concordância” do acusado do seu destino sem recorrer a sentença. Pode-se ainda ressaltar dois pontos colocados pelo Ministro Luis Roberto Barroso: a possibilidade de se recorrer em liberdade é um benefício de réus abastados, com condições de contratar melhores advogados para defendê-los em sucessivos recursos e acrescenta também que para se aguardar o transito em julgado é notável a chance de prescrição do crime ou um distanciamento entre o delito e a punição definitiva. Parece-me que na verdade não seria necessária a mudança de interpretação constitucional para impedir situações como essas, mas fazer com que o judiciário seja mais operativo. De forma resoluta seria possível alcançar o objetivo do processo penal sem se atacar tal garantia.
ResponderExcluirA decisão do STF ao negar o pedido do habeas corpus 126.292, permitindo desta forma a prisão cautelar, parece-nos acertada se forem levados em consideração os argumentos de alguns dos ministros que votaram pela negação do pedido que afirmam a impossibilidade da avaliação das provas geradoras da compreensão de culpabilidade neste nível do processo, alegando que em tal momento caberia tão somente a análise de matéria do direito. Considerando, porém, as etapas anteriores do processo, pode-se perceber que a permissão da prisão preventiva desrespeita de forma direta o princípio de presunção da inocência. No caso, no julgamento em primeira instância, foi concedido ao imputado o direito de recorrer em liberdade, sob aviso de que qualquer atitude tomada em relação à vítima ou a qualquer testemunha por parte do sentenciado permitiria sua prisão cautelar. Ocorre que a expedição da prisão em segunda instância não se baseia no aspecto cautelar, uma vez que é sabido que em momento algum o imputado desrespeitou as medidas estabelecidas na primeira sentença, também como o princípio constitucional previsto no art. 5°, LVII segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença penal condenatória irrecorrível. O argumento supracitado dos ministros mostra-se, portanto, inválido perante o fato de que o pedido não se refere somente a uma questão de mérito de provas, mas sim do desrespeito a um princípio constitucional.
ResponderExcluirBrenda Barbosa
A presunção de inocência é uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Prevista na Constituição de 1988, artigo 5º inciso LVII, tal previsão legal visa resguardar a liberdade do indivíduo, bem mais precioso e mais necessário ao pleno cumprimento da dignidade humana. Incomparável a outras sanções que não necessitam de transitar em julgado, até porque não se qualificam como infrações penais, a necessidade do respeito ao mencionado no texto constitucional se faz altamente latente no Estado Democrático de Direito, permeado sempre pela busca de direitos e pelo cumprimento adequado das proteções processuais.
ResponderExcluirAlém de um desrespeito claro ao texto estrito da Constituição, que define a necessidade expressa do “trânsito em julgado”, o caso da prisão em segunda instância julgado no HC 126292 é um ultraje claro a todo um sistema de garantias processuais que foram criadas para evitar abusos do sistema punitivo estatal. Nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski, “o sistema penitenciário brasileiro se encontra num estado de coisas inconstitucional”, descumprindo sua função primeira de ressocialização do indivíduo e reinserção na sociedade. Ao “abrir as portas” das penitenciárias ainda antes de esgotadas às possibilidades de recurso, mais pessoas serão inseridas em um sistema degradante, humilhante e, principalmente, ineficiente.
Faço coro à exposição do colega Lucas Batista; a interpretação do STF aparenta ser contrária ao texto do legislador (LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória) e estabelece uma interpretação que diminui o escopo desse direito fundamental e, novamente, como citado pela colega Millena, prossegue com a superlotação do sistema prisional (o que já entra na opinião pessoal acerca da visão sobre o sistema penal).
ResponderExcluirCabe-se, contudo, relembrar as dimensões externas do processo ressaltadas pelo prof. Aury Lopes Jr. Mesmo que se esgote na segunda instância a análise das dimensões internas que o princípio suscita (a análise das provas e fatos, bem como o in dubio pro reu relacionado a isso), permanecem ameaçadas pelo aprisionamento "a publicidade abusiva e a estigmatização precoce do reú", que envolvem também outas garantias constitucionais, como "da imagem, dignidade e privacidade" (AURY, 2016, p. 78-79).
A presunção da inocência, como bem diz o texto acima, é um princípio jurídico que além de demonstrar a imparcialidade da justiça, ainda procura promover o direito de dignidade da pessoa humana e o efetivo papel da democracia na sociedade.
ResponderExcluirAplicar a pena apenas depois da decisão de um tribunal superior não pode ser visto como aplicação do princípio da presunção de inocência, mas sim como a instrumentalização do aparato jurídico.
Segundo o ex-ministro Joaquim Barbosa: "Justiça que tarda é justiça que impacta direta e negativamente na vida do cidadão". E isto me leva às seguintes indagações: Há quem interessam os vários recursos impetrados? Há quem interessa que a tramitação de um processo dure décadas?
A justiça brasileira, ao se esforçar em proteger o princípio supracitado, ignora alguns outros como o princípio da celeridade, e com ele, o próprio princípio da eficiência. Ao possibilitar que até mesmo o mais ínfimo processo seja analisado por um tribunal superior, a confiança na justiça se torna fragilizada, devido a lentidão do sistema e a demora na aplicação da sentença. De modo, que não vejo como o princípio-tema do artigo esteja sendo prejudicado.
O indeferimento do Habeas Corpus pelo STF representa a relativização de um princípio estabelecido na lei máxima do nosso país, a Constituição da República de 1988. Na sustentação de seus votos, os 7 ministros que determinaram que o réu começasse o cumprimento de sua sentença expuseram argumentações que tornam a opção pelo indeferimento aparentemente sensata. Todavia, acredito tratar-se de uma decisão perigosa. O grande risco de se abrir a possibilidade de relativização de princípios fundamentais é que nunca se sabe até onde isso poderá se desdobrar no futuro. O legado que essa decisão do STF deixa à jurisprudência pode por em risco futuros réus, vindo estes a serem submetidos a decisões arbitrárias, legitimadas por brechas na presunção de inocência, oriundas da relativização iniciada em uma decisão como essa do Habeas Corpus 126292.
ResponderExcluirComo o professor ressaltou em seu artigo, um governo em que o povo pode participar das tomadas de decisões, mas no qual não há limitações ao poder estatal, é um autoritarismo disfarçado de democracia. E o princípio da presunção de inocência é uma das louváveis limitações do poder público que temos hoje, a qual perde efetividade ao tornar-se relativa, a partir da decisão em questão.
Por mais que a decisão possa ser adequada à situação, faz-se necessário que se tenha aqui uma ponderação sobre qual bem deve prevalecer: a solução acertada e imediata a um caso ou o zelo pelo bem comum. Assim como apontado pelo professor, logo no início de seu artigo, desde a Antiguidade já se sabia que mais valia o dano causado pela impunidade de um culpado do que a condenação de um inocente. A partir disso, concordo com a visão do ministro Celso de Mello ao restringir a interpretação do princípio da presunção de inocência ao que ele é originalmente. A democracia, hoje, está estabelecida no Brasil e dá sinais de que será duradoura, mas, infelizmente, não é prudente tomar decisões tão relevantes para a segurança do povo brasileiro se dando ao luxo de ter como base probabilidades.
Otávio Galvão - TURMA A
Ao meu ver, a questão abrange diferentes aspectos.
ResponderExcluir1- A questão da presunção de inocência como princípio constitucional inquestionável e irredutível.
Não vejo qualquer princípio constitucional, inclusive os pertinentes a direitos fundamentais, como demasiadamente sólidos e irredutíveis. Ao tratarmos de uma sociedade complexa em que diversos princípios se chocam constantantemente é necessário uma análise (desde que sob critérios de hermenêutica válido) e uma subsequente ponderação.
É perceptível que o processo penal já fere esse princípio naturalmente por sua própria existência. Um inocente não poderia ser compelido a responder por um processo, algo naturalmente desgantante e humilhante, com possíveis consequências negativas pelo resto de sua vida, se realmente não foi ele que praticou o ato tido como crime. Um inocente não poderia ser forçado a se submeter a uma prisão preventiva, se estiverem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Um inocente não poderia ser obrigado a conduzir-se coercitivamente segundo os termos do art. 260, CPP, porém o deve, se devidamente intimado.
Essas exceções mostram que a lei já restringe o princípio da presunção da inocência, porém, obviamente, deve ser interpretada da maneira com que garanta o máximo possível do exercício de direitos fundamentais. Se há duas possíveis interpretações para um mesmo texto legal, devemos portanto, seguir aquele que mais abarca os princípios constitucionais. Se utilizarmos a presunção da inocência por si só, como puro princípio, é possível uma interpretação restritiva, que dá ao operador do direito poder para limitá-lo em determinadas ocasiões, ou uma interpretação expansiva, que impede com que ele aja além de seus poderes. Porém, não é necessário entrarmos nesse debate, visto que possuímos uma base mais sólida a nos apoiarmos.
2- A presunção da inocência como princípio positivado.
No art. 5º, LVII, CF, vemos que a redação é clara, "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." O texto não deixa dúvidas, sendo impossível, ao meu ver, interpretar que possa existir um culpado até o fim de possíveis recursos.
No art. 283, CPP, temos igualmente clareza nos termos, "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."
Ambos os artigos referidos acima garantem a presunção da inocência no processo penal explicitamente, necessitando sentença penal condenatória transitada em julgado. Não é possível qualquer outra interpretação e, mesmo que fosse por algum giro hermenêutico, não é cabível no caso já que isso recairia numa perda inevitável de direitos fundamentais.
3- A presunção da inocência no caso da Lei da Ficha Limpa.
Foi citada, no Habeas Corpus e nos comentários, os casos referentes aos ADCs 29 e 30 do STF, em que foi analisada a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Vejo aqui dois casos completamente e inegavelmente distintos. A referida lei teve o caráter de limitar os direitos políticos daquele investigado por crimes de corrupção, de difícil teor comprobatório. Mesmo sem entrar no mérito das ADCs, me parece óbvio que o princípio da presunção da inocência não é amplamente utilizável em todos os ramos do direito(vejamos exemplos no direito do trabalho e no direito do consumidor). É escolha do legislador a restrição de certos direitos com o intuito de garantir a ordem pública, seguindo os ventos da política.
Como muito bem colocado pelo professor, a presunção de inocência é um dos mais importantes princípios consagrados na Constituição de 88, o qual, em meu entendimento, sofreu violação pela decisão do STF no Habeas Corpus 126292, uma vez que ali foi admitido o início de cumprimento de pena após decisão de segunda instância.
ResponderExcluirApesar dos argumentos em contrário dos ministros, penso que a presunção de inocência é uma garantia absoluta dada ao réu de que somente em caso de sentença condenatória transitada em julgado será possível o início do cumprimento da pena, como uma forma de resguardá-lo dos malefícios do nosso sistema prisional até o momento que, de fato, não lhe reste mais recursos. Nesse sentido, concordo com o exposto pela colega Júlia Somberg, de que essa decisão é fundamentada fortemente no sentimento punitivista da sociedade, que não deve servir de parâmetro para o Direito Penal.
Alterando seu entendimento anterior, o STF negou o Habeas Corpus 126292 ao decidir em favor da possibilidade de haver execução penal condenatória por sentença em segunda instância. Não se pode negar que há, nesse caso, violação do texto constitucional, visto que este prevê expressamente: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. A Constituição é clara e inequívoca ao estabelecer que o princípio da presunção de inocência cederá, apenas, diante de condenação penal irrecorrível. Trata-se de um direito fundamental dos cidadãos: ser tratado como inocente até que a condenação transite em julgado. É, além disso, uma garantia democrática, que impõe limites ao poder punitivo do Estado e tenta afastar a arbitrariedade do processo penal. Desse modo, concordar com a execução de pena quando ainda cabe recurso, é negar ao acusado a garantia de um direito constitucional e, mais que isso, violar um princípio democrático construído e alcançado a partir da superação do totalitarismo.
ResponderExcluirEssa realidade, merece, sem dúvida, especial reflexão. A decisão do Supremo, no caso em questão, permitiu que um indivíduo fosse considerado culpado embora tenha, constitucionalmente, o direito de ser tratado como inocente. Caso seja adotado o novo entendimento do STF: “a presunção de inocência não impede que, mesmo antes do trânsito e julgado, o acórdão produza efeitos contra o acusado”, de que valerá o texto constitucional que garante justamente que só se produzam efeitos contra o acusado após transitar em julgado a sentença? O Ministro Teori Zavascki alegou que contra possíveis erros existem as medidas cautelares e o habeas corpus; todavia, não se pode deixar de reconhecer que se um indivíduo já sofre com a estigmatização social de ser parte em um processo, uma pessoa que cumpre uma execução penal fruto de um equívoco, será alvo de desaprovação da sociedade como se culpada fosse e, sem dúvida, terá consequências irreparáveis em sua vida pessoal, profissional e social.
Não se pode, sob pena de violar a garantia do devido processo e, por consequência, o regime democrático, assumir qualquer juízo condenatório baseado em elementos que não sejam capazes de afastar, definitivamente, dúvidas sobre a culpabilidade do acusado. Concordo com a análise feita pelo Ministro Celso de Mello, que ressalta: “a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida que se sucedem os graus de jurisdição”, o que significa dizer que a confirmação da decisão em segundo grau não diminui o direito constitucional do acusado de ser presumido inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Como bem disse o ministro Celso de Mello, condenações criminais sujeitas a recurso constituem etapas processuais passíveis de reformulação, o que torna inviável o afastamento da presunção de inocência nesses casos. O julgamento do STF, diante disso, desconsidera a superioridade da Constituição e representa, ao meu ver, um retrocesso no que se refere ao processo penal garantista, uma vez que viola um direito básico dos cidadãos. De que adianta ter um direito reconhecido e positivado se ele não for garantido na prática do judiciário? Não basta, em um Estado democrático de direito, que haja o reconhecimento de direitos sem, no entanto, assegurar sua observância.
Por fim, gostaria de ressaltar minha concordância com o colega Otávio Galvão, que destaca como a decisão do STF, aparentemente sensata, se mostra perigosa no que se refere à relativização dos princípios constitucionais.
Nathália R. Machado
Turma A
Conforme exposto pelo professor em seu texto original,e reiterado pelas opiniões de diversos colegas que participaram desse debate,o principio da presunção de inocência se caracteriza de fato como um dos alicerces da nossa atual democracia,e nesse ponto não existe nenhuma discordância aparente entre todos que se manifestaram nesta seção de comentário. A questão maior que se levanta durante esse debate vem a ser se a decisão do STF no Habeas Corpus 126292 veio a ferir esse principio.
ResponderExcluirDiante da diversidade de opiniões apresentadas venho a me posicionar a favor daqueles que consideraram de fato esta decisão uma afronta a tal principio por alguns motivos,sendo eles: 1-Assim como exposto pelo nosso colega João,a redação do artigo 5º da Constituição deixa pouca (ou nenhuma )margem para a interpretação exposta pelo STF ou para demais saltos hermenêuticos,fazendo com que ao meu ver tal entendimento ter sido o vencedor pareça algo um tanto quanto sem sentido;
2-Apesar da clara ineficiência do nosso sistema judiciário e das justas preocupações apresentadas por nossos colegas quanto a instrumentalização do mesmo para a efetivação da prescrição,considero demasiadamente perigoso permitir a presença de pequenas brechas como essa em um dos princípios basilares do nosso ordenamento com o único intuito de tentar resolver um problema cujas causas são muito mais variadas e complexas do que inicialmente se apresenta,de modo que mesmo essa permissibilidade para com essa brecha ao principio da presunção de inocência ainda não resolveria o problema ao qual pretende-se combater;
3-Em continuidade ao argumento anterior e concordando com o que já foi apresentado por outros colegas é necessário destacar que a presença desta pequena brecha neste principio ,alem de pouco resolver o problema apresentado por alguns colegas, ainda abre uma enorme possibilidade de que decisões com o único intuito de se satisfazer o enorme sentimento punitivista da sociedade se tornem comuns.
Por fim ,tendo em vista os pontos apresentados,venho a me posicionar de forma contrária a decisão do STF,levando em consideraçãp o pouco espaço para interpretações disposto pelos artigos em questão e o baixo custo-beneficio apresentado pela flexibilização de tal principio com o intuito de evitar a instrumentalização do judiciário(de modo que tal medida não apenas não resolve o problema como ainda cria um outro que pode vir a tomar proporções gigantescas).
Da análise da discussão em questão, deixando de lado as colocações bem feitas a respeito da diferenciação das competências das instâncias, trago outro tom ao presente debate:
ResponderExcluirRegressando à figura do constituinte, na positivação do princípio da presunção de inocência, entendo que este certamente tropeçou em uma ingenuidade decorrente do trauma pós ditatorial, justificada, em parte, pelos excessos de um regime que claramente suspendeu garantias primordiais.
É fato que, no entanto, o mesmo foi omisso quanto aos os efeitos da conjunção de um cenário de ineficácia da administração da justiça e o instituto da prescrição da pretensão punitiva.
Percebe-se, rotineiramente, que o sistema judiciário contradiz involuntariamente toda a assertiva de celeridade e economicismo, convergindo em um cenário de ampla obstrução, diante da quantidade de demandas. Destarte, se observado ainda o instituto da prescrição da pretensão punitiva, aquele aplicável antes do trânsito em julgado, como regulamentado pelo Código Penal, fica clara a possibilidade de sua utilização inidônea, com vistas à absolvição de um acusado, não por que este esteve amparado em alguma situação de fato que lhe fosse favorável, mas porque se protelou o andamento do processo de forma suficiente.
Patente está que, nestes casos, a absolvição daquele que em teoria já teve seu julgamento confirmado, dispondo de um melhor poder aquisitivo e contando com a ingerência de um bom advogado na manipulação do feito, não irá espelhar um ideal de justiça.
Considero, assim, diante da necessidade de viabilização da eficiência, mas sempre com o supedâneo dos valores que a democracia realmente invoca (não aqueles que, por seu conteúdo político, simplesmente se travestem de democráticos, obstando o bom funcionamento das instituições), positiva a decisão no sentido de que, diante da sentença colegiada, será possível a aplicação da pena. O princípio constitucional da presunção de inocência, no presente caso, não parece, portanto, ter sido tocado.
André Pinheiro Mendes
Discordo da maioria dos colegas que se posicionam favoráveis a argumentação dos ministros do Supremo Tribunal Federal quanto a execução antecipada da pena. O princípio da presunção de inocência é uma das mais importantes garantias do Estado Democrático de Direito, e a norma inscrita no art 5º deixa claro que o limite a esse princípio é o trânsito em julgado, o que não ocorrera no Habeas Corpus em questão. Mesmo que os tribunais superiores não analisem o mérito, o trânsito em julgado ainda não se fez logo não se pode concluir o réu como culpado e portanto aplicar-lhe a pena imposta. Isso cria um terrível precedente que pode atentar contra a democracia e as liberdades individuais. Infelizmente não é a primeira vez que nossa Suprema Corte flexibiliza a presunção da inocência, pois o mesmo vem ocorrendo desde a declaração de constitucionalidade da Lei Ficha Limpa, que torna inelegível quem fora condenado por órgão colegiado ainda que sem trânsito em julgado.
ResponderExcluirDevemos ser cautelosos ao analisar tais casos e não permitir que a Constituição seja usada contra o povo que a elaborou.
A própria Constituição, ao respaldar um posicionamento que não condiz com aquele emanado pelo povo, torna-se instrumento nefasto ao exercício da soberania popular, contrariando o que se estabeleceu pelo parágrafo único de seu Artigo 1°.
ExcluirAbsolutizar o princípio da presunção de inocência, baseado na literalidade de uma escolha política traumatizada e emocional, como é o inciso LVII do Art 5°, não reflete, em sua maior parte, o desejo de um povo constantemente lesado, pela criminalidade, em seus direitos mais palpáveis.
Fazer da Constituição uma arma de manutenção de ideário indesejado, que não atende a situação nacional com a devida praticidade, é criar um contexto para que os direitos fundamentais percam seu sentido, como um todo, perante a população, que se torna ávido por destruí-la.
A meu ver, a decisão proferida no Habeas Corpus 126292 constitui uma incisiva violação ao princípio da presunção de inocência e, mais do que isso, às garantias processuais e democráticas da Constituição de 1988. Como muitos de meus colegas apontaram, acredito que esse princípio deve estender-se sobre todo o curso do processo; isto é, a inocência deve ser presumida até a última instância, até que a sentença transite em julgado.
ResponderExcluirNesse sentido, cabe lembrar que o processo, independentemente do direito material que se pleiteia ou contesta, deve ser instrumento de reafirmação dos valores e garantias constituintes. Não há fim que justifique a arbitrariedade do meio! É respeitando o processo, em si, que se reafirmam os princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito. Não vejo sentido em o Estado prover uma estrutura recursal tão vasta se os efeitos mais danosos do julgamento podem ser precipitados. Em suma, a velada incoerência é: o mesmo Estado que assegura ao réu tantas oportunidades para provar-se inocente vale-se de argumentos para tolher a liberdade do indivíduo antes que ele aproveite todas essas chances. Parece sobressair, afinal, o espírito punitivista.
Apesar de não se discutir o mérito dos fatos e das provas após a segunda instância, não acredito que já se dê, nesse momento, a certeza de que o réu deverá ser submetido a uma pena privativa de liberdade. Na hipótese de ele ser de fato condenado, a pena não poderia ser reduzida a ponto de substituição do encarceramento por outras penas? Acredito, ainda, na hipótese de haver falhas no curso do processo que podem levar à apreciação distorcida das provas e dos fatos. Nesse caso, havendo uma falha que macula o processo, não caberia rever aquilo que levou à convicção de culpa?
Se é garantido ao réu recorrer a tantas instâncias, exatamente para que lhe sejam garantidos uma sentença e, mais do que isso, um processo justos, privá-lo da liberdade antes que se esgotem os recursos consiste em negar-lhe, justamente, a justiça no processo. Como consequência, negam-se os demais princípios democráticos e fere-se diretamente os interesses da própria sociedade.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEm concordância ao que indica meu caro Henrique e alguns outros amigos, acredito serem muito oportunas as palavras contidas no voto do Ministro Celso de Mello:
ResponderExcluir"Mostra-se evidente, Senhor Presidente, que a Constituição brasileira promulgada em 1988 e destinada a reger uma sociedade fundada em bases genuinamente democráticas é bem o símbolo representativo da antítese ao absolutismo do Estado e à força opressiva do poder, considerado o contexto histórico que justificou, em nosso processo político, a ruptura com paradigmas autocráticos do passado e o banimento, por isso mesmo, no plano das liberdades públicas, de qualquer ensaio autoritário de uma inaceitável hermenêutica de submissão, somente justificável numa perspectiva “ex parte principis”, cujo efeito mais conspícuo, em face daqueles que presumem a culpabilidade do réu, será a virtual (e gravíssima) esterilização de uma das mais expressivas conquistas históricas da cidadania: o direito do indivíduo de jamais ser tratado, pelo Poder Público, como se culpado fosse."
O princípio da presunção de inocência é positivado na mais elevada instância normativa existente, qual seja a Constituição Federal. Além disso, não há dúvidas quanto ao significado de seus termos, o que restringe totalmente a possibilidade de interpretações que excedam os seus limites semânticos.
Dessa forma, "ponderação", "razoabilidade" e "mutação constitucional" são conceitos que devem ser rechaçados de uma análise jurídica no âmbito penal, tendo em vista seu caráter de ultima ratio. Não se pode falar em "mitigação" ou se "relativização" do princípio da presunção de inocência, mas sim em uma violação de norma constitucional, executada pela Corte que deveria resguardá-la, acima de qualquer atribuição estrutural ou do argumento de uma suposta "necessidade social".
Não se pode, ainda, reduzir a problemática da culpabilidade a uma questão de fato/de direito, típica de uma lógica privada do ordenamento jurídico. Ao se tratar de Direito Penal e Direito Processual Penal, a inocência é um Estado, apenas superável com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Tendo em vista a evidente ingerência do Supremo Tribunal Federal, assim como sua incapacidade de gerenciar o conflito presente no caso com o texto constitucional positivado, entendo que o resultado da votação em Plenário deve ser alterado em julgamentos posteriores. E que seja, ao menos, declarada a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, nos termos da ADC 40.
Como bem colocado pelo professor e pelos colegas acima, no HC 126292 não há só uma violação de princípio como também a violação literal do texto da lei. A Constituição é rigorosa ao atrelar a presunção de inocência ao trânsito em julgado de decisão penal condenatória e me admira a posição do STF perante o caso, pois reitera a total discricionariedade do judiciário brasileiro. Uma decisão que não se pauta na lei não reflete de modo algum os anseios sociais, visto que é por meio da função legiferante do Estado que a sociedade firma sua vontade, recorrendo ao judiciário quando esta é desrespeitada. Portanto, a função do judiciário não é desrespeitar a lei (a qual reflete a vontade social), mas procurar sanar o desrespeito. Porém, ao divagar sobre o caso apresentado e recordar o pensamento socrático, surge novamente a questão: quem nos protege dos protetores? Quem vigia os vigilantes?
ResponderExcluir“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”, assim está escrito no texto de nossa Magna Carta que, como todos aqui sabe, deve ser a justificativa máxima para o cumprimento da lei. Me parece absurdo que ministros do STF, tal como o fez Celso de Mello, tente buscar suas justificativas em textos quase milenares como a “Suma Teológica” que, embora importantes para a construção do direito como o conhecemos, não possui importância significativa, e ignore o texto da constituição e a própria função do STF, para analises de recursos especiais. Como bem lembrado por meus colegas, a análise do recurso em questão não se trata de aferir a legitimidade da sentença: não existe uma nova análise de provas, arguição de testemunha para a validação da culpabilidade, mas sim a uma matéria do direito, sobre o descumprimento de norma constitucional, sem efeito suspensivo, portanto há de se dizer que o trânsito em julgado fora finalizado. “[...]ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado[...]” não fora, em nenhum momento do processo no STF, desrespeitado, então permaneço contrário a opinião do professor, sobre a suposta inconstitucionalidade.
ResponderExcluirÉrico Ubaldino Diniz
Me posiciono de maneira bem semelhante a do meu colega Lucas Batista: pessoalmente, entendo que a presunção de inocência foi estendida pelo legislador constitucional até o ponto em que lhe pareceu adequado, considerando inclusive o trauma ditatorial comentado pelo colega André Pinheiro. Tendo sido decidido de forma voluntariosa, não me parece ser um grande problema que a extensão da presunção de inocência seja alterada, levando em consideração, inclusive, o melhor funcionamento do poder judiciário.
ResponderExcluirMe parece problemático no entanto, que uma cláusula constitucional de tamanha importância tenha seu conteúdo reinterpretado pelo judiciário de forma a diminuir a proteção que ela oferece. Dar tamanho poder a uma instituição é arriscado, e criar esse precedente pode vir a ser uma ameaça à democracia brasileira, ainda tão jovem.
Renata Diniz de Souza
Fica complicada discussão em torno da presunção de inocência sucitada principalmente pela decisão proferida pelo STF no HC 126292 quando vemos por exemplo que um próprio ministro do STF dá mais peso a questões práticas e estatísticas, como quando apresentou o argumento de que um número ínfimo de recursos levados ao STF eram deferidos (algo tipo menos de 1% se não me engano), ao invés de levar em consideração questões principiológicas de garantia contra a força do estado.
ResponderExcluirOutra falha na argumentação do ministro é a de derivar da porcentagem uma questão principiológica e não a discutir. Em termos de argumentação formal, podemos considerar que, entre a premissa 'menos de 1% dos recursos levados ao STF são concedidos' e a conclusão 'devemos permitir a prisão após condenação em segunda instância' há uma outra premissa, erroneamente não tocada por Barroso, que pode ser resumida basicamente em 'há um conflito entre a garantia da presunção de inocência e o jus puniendi, e nesse caso estou considerando este último acima daquele'; quando assim colocada, vemos a falha na argumentação, mas construída do modo como o ministro colocou, acaba ficando mais palpável e aceitável a decisão. Como diz o professor, jus puniendi não é princípio.
Com o entendimento adquirido nas aulas ministradas pelo professor, além da simples leitura do artigo 5º, LVII da CF, percebe-se que o princípio da presunção de inocência é uma das normas mais importantes na configuração de um Estado Democrático de Direito, positivado na Constituição de 88. Desta forma, tal importantíssimo princípio sofreu dura mitigação pela decisão do Supremo Tribunal Federal no HC no 126292, dado ao fato de que foi-se admitido o início de cumprimento de pena após decisão de segunda instância.
ResponderExcluirApesar dos argumentos de certa forma pertinentes dos ministros, creio que apesar do sentimento de impunidade latente em relação ao sistema penal brasileiro, principalmente aos altíssimos índices de violência e da clara percepção quanto à corrupção em nosso país, não cabe ao direito penal subverter o que é expressamente dito na Carta Magna de nosso país, ocupando o lugar do ineficiente poder executivo no momento de coibir o aumento da violência e da corrupção no Brasil. O sentimento de impunidade, creio eu, deve-se, majoritariamente, à falta de políticas públicas capazes de controlar a violência, não cabendo ao judiciário tomar para si tal função.
Nas palavras de Roxin, o processo penal é o sismógrafo do modelo de Estado, tornando-se claro que a vedação de um princípio pétreo da nossa constituição acaba por minar justamente o nosso Estado Democrático de Direito. É necessário, portanto, que o início do cumprimento de pena só se valha após o esgotamento dos recursos positivados em nossa Constituição.
Com o entendimento adquirido nas aulas ministradas pelo professor, além da simples leitura do artigo 5º, LVII da CF, percebe-se que o princípio da presunção de inocência é uma das normas mais importantes na configuração de um Estado Democrático de Direito, positivado na Constituição de 88. Desta forma, tal importantíssimo princípio sofreu dura mitigação pela decisão do Supremo Tribunal Federal no HC no 126292, dado ao fato de que foi-se admitido o início de cumprimento de pena após decisão de segunda instância.
ResponderExcluirApesar dos argumentos de certa forma pertinentes dos ministros, creio que apesar do sentimento de impunidade latente em relação ao sistema penal brasileiro, principalmente aos altíssimos índices de violência e da clara percepção quanto à corrupção em nosso país, não cabe ao direito penal subverter o que é expressamente dito na Carta Magna de nosso país, ocupando o lugar do ineficiente poder executivo no momento de coibir o aumento da violência e da corrupção no Brasil. O sentimento de impunidade, creio eu, deve-se, majoritariamente, à falta de políticas públicas capazes de controlar a violência, não cabendo ao judiciário tomar para si tal função.
Nas palavras de Roxin, o processo penal é o sismógrafo do modelo de Estado, tornando-se claro que a vedação de um princípio pétreo da nossa constituição acaba por minar justamente o nosso Estado Democrático de Direito. É necessário, portanto, que o início do cumprimento de pena só se valha após o esgotamento dos recursos positivados em nossa Constituição.